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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.813, DE 08 DE ABRIL DE 1974 (D.O. 16.04.74)
Concede pensão ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – É concedida a pensão mensal de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ao poeta e cantador VICENTE GRANGEIRO LANDIM, nos termos do Art. 3.º, n. III, da Lei n. 7.072, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 2.º – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de abril de 1974.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Jorberto Romero de Barros