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(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.256, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS QUE INDICA. PENSÃO PARLAMENTAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - O artigo 5.° da Lei n.° 10.122, de 14 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
"Art.5.º-A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do I.P.E.C. e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, na forma prevista nesta Lei.”
Art. 2.º - O parágrafo 5° do artigo 3.º. da mesma lei n.° 10.122/77, com a redação dada pelo artigo 1.º da lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte modificação:
"§ 5.° - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam ao requisito do parágrafo anterior e às exigências do artigo 4.o da presente lei, podendo, para efeito de cálculo da pensão a que fazem jus, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do último dia do mandato legislativo exercido".
Art. 3.º - Os beneficiários da Pensão Parlamentar contribuirão para a Carteira de Previdência Parlamentar à base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão concedida.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar