Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.256, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)

MODIFICA DISPOSITIVOS DAS LEIS QUE INDICA. PENSÃO PARLAMENTAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.º - O artigo 5.° da Lei n.° 10.122, de 14 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art.5.º-A Pensão Parlamentar será requerida ao Presidente do I.P.E.C. e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições, na forma prevista nesta Lei.”

Art. 2.º - O parágrafo 5° do artigo 3.º. da mesma lei n.° 10.122/77, com a redação dada pelo artigo 1.º da lei n.° 10.246, de 16 de fevereiro de 1978, passa a ter a seguinte modificação:

5.° - Os ex-deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará poderão inscrever-se como contribuintes facultativos, desde que atendam ao requisito do parágrafo anterior e às exigências do artigo 4.o da presente lei, podendo, para efeito de cálculo da pensão a que fazem jus, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do último dia do mandato legislativo exercido".

Art. 3.º - Os beneficiários da Pensão Parlamentar contribuirão para a Carteira de Previdência Parlamentar à base de 7% (sete por cento) sobre o valor da pensão concedida.

Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

 

QR Code

Mostrando itens por tag: PENSÃO PARLAMENTAR - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500