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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.288, DE 09/07/79 (D.O.17/07/79)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM A PREFEITURA DE IRACEMA O BEM QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa Decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, por via de permuta com a Prefeitura Municipal de Iracema, neste Estado, o Bem Imóvel situado naquele Município com os seguintes caracteres e confrontações: Uma Casa construída de tijolo e telha, com uma porta e três janelas de frente, com largura de quarenta e três (43) palmos, medindo cinqüenta e seis (56) palmos de fundos, tendo, ainda, doze (12) palmos de terreno de cada lado, sito à Rua atualmente denominada Gervásio Holanda s/n, no Município de Iracema, registrado sob o número 38 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro.
Art. 2.º - Referido Imóvel será permutado pelo Bem Imóvel da Prefeitura de Iracema consistente num terreno e uma casa nele edificada,situados à rua Cosme Roque de Macedo n.o 198, na cidade de Iracema, adquiridos pela municipalidade, mediante Escritura Pública de Compra e Venda inscrita no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pereiro, neste Estado sob o n.o 60,40, às fls..12 do Livro n.o 3-6.
Art. 3.º - Os bens objeto da permuta autorizada por esta lei deverão ser previamente avaliados por um perito indicado em comum acordo pelas partes contratantes.
Art. 4.º - O Governador do Estado, mediante Decreto estabelecerá condições para a plena efetivação da permuta autorizada na presente lei, inclusive designando representante do Estado para assinar todos os atos pertinentes.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 09 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana