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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.643, DE 29.04.82 (D.O. DE 11.05.82)

DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — O ato de aposentadoria do funcionário deverá discriminar a Categoria Funcional, a Carreira, a Classe e o Nível do Cargo, bem como as parcelas que integram os proventos da aposentadoria, inclusive gratificações de cargos em comissão e outros que sejam incorporáveis por Lei.

Art. 2º — O cálculo dos proventos, inclusive das gratificações incorporadas, deverá ser feito sempre em relação a cada parcela, nas bases percentuais fixadas para cada uma.

Art. 3º — Respeitado o disposto no artigo anterior, o pessoal inativo terá os seus proventos reajustados na mesma ocasião e nos mesmos percentuais ou valores equivalentes aos aumentos de vencimentos, adicionais e vantagens concedidas aos cargos e funções dos funcionários em atividade, ainda que esses cargos ou funções venham a mudar de denominação, de nível de classificação ou de padrão de vencimento.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se às pensões especiais que são dispensadas aos beneficiários de funcionários falecidos em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional conforme determina o artigo 151, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 4º — O disposto nesta Lei aplica-se aos processos de aposentadoria em curso que ainda não tenham sido apreciados em definitivo, para fins de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art. 52, § 7º, da Constituição Estadual.

Art. 5º — Para efeito de aposentadoria dos funcionários fazendários que venham a se aposentar, a partir da vigência desta Lei, será computado o valor da Gratificação do Aumento de Produtividade de que trata a Lei nº 10.294, de 17 de julho de 1979 e modificada pela Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980.

§ 1º — O valor a ser computado no cálculo dos proventos é o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título daquela gratificação, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do requerimento da aposentadoria, não podendo, porém, em qualquer hipótese, ultrapassar o valor do salário-base do cargo. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 2º — Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá qualquer vantagem adicional ou complementar. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 3º — As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários fazendários cujos processos de aposentadoria ainda não tenham sido apreciados em definitivo, pelo Tribunal de Contas do Estado, observando-se, quanto à forma de cálculo, o correspondente à média aritmética dos valores percebidos, a título desta gratificação, nos últimos doze meses anteriores à vigência desta Lei. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

§ 4º — Para fins previstos neste artigo, não se aplica o disposto no art. 1º da Lei nº 10.402, de 4 de junho de 1980. (revogado pela lei n.° 10.913, de 04.09.84)

Art. 6º — VETADO.

§ 1º — VETADO.

§ 2º — VETADO.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro Rodrigues Assis Bezerra

Francisco Ésio de Souza Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário Firmo de Castro

Vladimir Spinelli Chagas Eduardo Campos

Agerson Tabosa Pinto Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

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