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LEI Nº18.001, 29.03.2022 (D.O. 31.03.22)
ALTERA A LEI N.º 13.743, DE 29 DE MARÇO DE 2006, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo III da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 23 da Lei n.º 13.743, de 29 de março de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação – GDR, devida aos servidores do quadro efetivo da Arce no percentual de até 60% (sessenta por cento), incidente sobre o valor da última referência da classe em que o servidor se encontra, da respectiva tabela de vencimento da carreira, conforme valores estabelecidos no Anexo IV.” (NR)
Art. 3.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Arce.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2022.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO