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LEI Nº18.252, de 07 de dezembro de 2022 (D.O 07.12.22)
ALTERA A LEI N.º 17.432, DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUIU A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3.º-A. O disposto nesta Lei poderá, na forma estabelecida em edital, aplicar-se às demais seleções públicas realizadas no âmbito do Poder Executivo, inclusive para fins de estágio.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº17.669, 14.09.2021 (D.O. 15.09.21)
TORNA PERMANENTE A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL PREVISTA NAS LEIS N.º 17.428, DE 23 DE MARÇO DE 2021, E N.º 17.202, DE 8 DE ABRIL DE 2020, AS QUAIS DISPÕEM SOBRE A AQUISIÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO PELO PODER EXECUTIVO DE GÁS EM BOTIJÃO À POPULAÇÃO CEARENSE SOCIALMENTE MAIS VULNERÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei atribui a condição de política pública permanente e de Estado ao benefício social previsto nas Leis n.º 17.428, de 23 de março de 2021, e n.º 17.202, de 8 de abril de 2020, que autorizam o Poder Executivo, em face dos impactos sociais decorrentes da Covid-19, a proceder à aquisição e à distribuição de gás em botijão à população cearense socialmente mais vulnerável.
§ 1.º A aquisição do gás em botijão dar-se-á junto a distribuidoras que atuam no Estado, na forma da legislação.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições aplicáveis à distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas, podendo destinar, dentro da disponibilidade orçamentária, o benefício para entidades da sociedade civil que atuam em projetos sociais para a distribuição gratuita de marmitas e refeições para pessoas em situação de vulnerabilidade.
§ 3.º O Poder Público poderá, a seu juízo discricionário, em vez de proceder à aquisição direta do gás em botijão, proceder à distribuição de “vale gás de cozinha” às famílias beneficiadas, em valor equivalente à recarga de botijão, na forma do decreto referido no § 2.º deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO