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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.

Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:

a- dirigir sem habilitação ou autorização;

b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;

c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;

d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.

Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).

§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.

§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.

§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.

§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.

§ 5.o-VETADO

Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.

Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra


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