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Segunda, 19 Setembro 2022 13:09

LEI Nº17.608, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.608, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA GASTRONO­MIA E DA CULTURA ALIMENTAR, E CRIA O PRO­GRAMA CEARÁ GASTRONOMIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºEsta Lei institui a Política Estadual da Gastronomia e estabelece princípios, objetivos, eixos e competências para a formulação e implementação do Programa Ceará Gastronomia, seus planos, projetos, serviços e benefícios do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Cearense, envolvendo todos os elos da cadeia produtiva gastronômica bem como os órgãos e as entidades estaduais com competência e interesse institucional para a abordagem da matéria.

§ 1.º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, da educação, do comércio, da indústria e dos serviços.

§ 2.º À Secretaria da Cultura do Estado – Secult compete a definição e a coordenação das ações da Política Estadual da Gastronomia, podendo, para implementá-las, valer-se de parceria com outros órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo.

Art. 2.º O Programa Ceará Gastronomia constitui política pública de Estado voltada à promoção de ações de fortalecimento da gastronomia e da cultura alimentar cearense.

Parágrafo único. O Programa será desenvolvido em articulação com as diretrizes da política pública de cultura, e demais áreas pertinentes, com a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes de toda a cadeia produtiva da gastronomia.

Art. 3.º O Programa Ceará Gastronomia rege-se pelos seguintes princípios:

I – articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a incrementar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo, favorecendo os produtores locais;

II – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

III – garantir a soberania alimentar e o direito humano à alimentação adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional, nos termos da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011;

IV – valorização da sazonalidade da produção agrícola, estimulando o consumidor final, seja pelo fornecimento de produtos com caráter transitório, seja pela realização de eventos que valorizem as sazonalidades;

V – valorização dos produtos e insumos do território cearense como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;

VI – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;

VII – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado do Ceará em toda a sua diversidade e origem bem como os modos de fazer e os saberes relacionados à cultura alimentar, de forma a garantir a preservação das tradições locais como um dos aspectos de desenvolvimento da gastronomia, cultura material e imaterial de grupos familiares, indígenas, quilombolas, comunidades de matriz africana ou de terreiro, pescadores artesanais, aquicultores, maricultores, silvicultores, extrativistas, suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais;

VIII – promover a conexão entre a cultura local e a global;

IX – garantir políticas de educação e de formação no campo da cultura alimentar e da gastronomia social.

Art. 4.º São objetivos do Programa Ceará Gastronomia:

I – tornar o Estado do Ceará um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;

II – promoção do turismo gastronômico no Estado do Ceará para fortalecer o desenvolvimento econômico;

III – estimular a consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, do turismo comunitário, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural cearense;

IV – promoção da cultura alimentar tipicamente cearense em âmbito nacional e internacional;

V – preservar a qualidade e a autenticidade da gastronomia local, inclusive as características históricas das receitas e dos pratos cearenses, bem como seus modos e suas técnicas de preparo, com fornecimento de selos de autenticidade e garantia dos produtos tipicamente regionais;

VI – apoiar ações do turismo gastronômico, de lazer e eventos;

VII – posicionar a gastronomia como indústria criativa;

VIII – promover a difusão de conhecimentos e conceitos vinculados à cultura alimentar e à gastronomia cearense, por meio da educação formal e informal.

Art. 5.º Compete à Secult a coordenação da execução do Programa Ceará Gastronomia, nos termos do § 2.º do art. 1.º desta Lei.

Parágrafo único. A sociedade civil, por meio de conselhos, comitês, redes intersetoriais, fundações, organizações sem fins lucrativos e instituições educacionais, participará do Programa por meio da proteção e da promoção do desenvolvimento gastronômico cearense, executando ações complementares nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas.

Art. 6.º Fica instituído o Selo de Certificação de Produto Cearense, no âmbito do Programa Ceará Gastronomia, com objetivo de certificar produtos tipicamente cearenses.

Parágrafo único. Os critérios para obtenção, os requisitos para certificação, a forma de emissão do selo a que se refere o caput deste artigo serão estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar, colegiado vinculado à Secult, com funções deliberativas no âmbito da cadeia produtiva da gastronomia.

§ 1.º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar:

I – fomentar e implementar a Política Estadual de Gastronomia e Cultura Alimentar;

II – salvaguardar as políticas de soberania alimentar, segurança alimentar e tradições gastronômicas;

III – promover ações que visem ao fortalecimento de toda a cadeia produtiva.

§ 2.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar terá a sua composição definida em decreto do Poder Executivo.

§ 3.º A composição do Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar deverá ser paritária, formada por igual número de representantes dos órgãos e das entidades públicas e de organizações ou movimentos sociais representativos da sociedade civil.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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