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Segunda, 19 Setembro 2022 12:36

LEI Nº17.607, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.607, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2.º A Política Estadual de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

II – a vigilância socioassistencial, visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III – a defesa de direitos visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.

Art. 3.º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1.º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

§ 2.º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.

§ 3.º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

                        Seção I

                        Dos Princípios

Art. 4.º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da política de assistência social alcançável pelas demais políticas públicas;

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V– divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa para o Estado e os Municípios, e comando único das ações;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Seção I

Da Organização

Art. 6.º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – Suas.

Parágrafo único. O Estado, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema estadual de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.

Art. 7.º O Sistema de Assistência Social do Ceará compreende os seguintes tipos de proteção social:

I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos socioassistenciais que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

§ 1.º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

I – serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

II – serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e/ou comunitários ou em situação de ameaça.

§ 2.º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, ressalvada a responsabilidade exclusiva do Estado.

§ 3.º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do Suas e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 8.º Compete ao Estado, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:

I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE;

II – apoiar, técnica e financeiramente os municípios no aprimoramento da gestão e dos serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento da pobreza, respeitadas as especificidades locais e regionais;

III –- cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional e local;

IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos municípios envolvidos;

V – organizar e coordenar a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade em conformidade com os critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE;

VI – formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir dos Planos Municipais, e em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, a ser aprovado pelo Ceas/CE;

VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.

Seção II

Da Gestão da Política de Assistência Social

Art. 9.º O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria da Proteção Social, Justiça Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:

I – organizar e coordenar o Suas no Estado;

II – prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;

III – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do Ceas/CE;

IV – formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do Suas e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE e deliberadas pelo Ceas/CE;

V – cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

VI – coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Ceas/CE, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação estadual em vigor;

VIII – prover recursos de acordo com a capacidade orçamentária e financeira para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no art. 20 desta Lei;

IX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Ceas/CE para a qualificação dos serviços e benefícios;

X – coordenar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente no Suas com base nos princípios e nas diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos –NOB-RH/Suas em vigência;

XI – coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, o plano de apoio técnico e educação permanente dos gestores, trabalhadores e conselheiros, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos -NOB-RH/Suas;

XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;

XIII – proceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE para os fundos municipais de assistência social, na forma da legislação em vigor;

XIV – propor pisos por proteção como modalidade de transferência de recursos destinados ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XV – elaborar e submeter ao Ceas/CE, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Feas/CE;

XVI – encaminhar para apreciação do Ceas/CE os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira do Feas/CE;

XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o Suas;

XVIII – promover articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;

XIX – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

XX – coordenar, publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;

XXI – monitorar a rede estadual privada vinculada ao Suas, nos âmbitos estadual e regional;

XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas/CE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ceas/CE;

XXIII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/CE, garantindo recursos materiais e humanos para o seu pleno funcionamento.

Seção III

Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 11. Constituem Instâncias Deliberativas e Propositivas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado do Ceará:

I – o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE;

II – os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS; e

III – as Conferências de Assistência Social.

§ 1.º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Suas, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social do Estado e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.

§ 2.º As Conferências de Assistência Social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da Política de Assistência Social e a proposição de diretrizes para o aprimoramento do Suas.

§ 3.º Fica instituído o Ceas/CE, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social.

Art. 12. O Ceas/CE é constituído de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

I – 9 (nove) membros titulares representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes; e

II – 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade entre:

a) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;

b) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual;

c) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.

§ 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.

§2.º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado ao órgão gestor para posterior nomeação e posse.

§ 3.º Os membros do Ceas/CE não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

§ 4.º O Ceas/CE é presidido por um de seus conselheiros titulares, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.

§ 5.º Para fins de fortalecimento do Ceas/CE, o Estado deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e Índice de Gestão Descentralizada do Suas – IGD-Suas ao Ceas/CE, observando o estabelecido nas leis e normas vigentes.

Art. 13. O Ceas contatará em sua organização com:

I – Plenária;

II – Presidência Ampliada;

III – Comissões Temáticas;

IV – Comissão de Ética;

V – Secretaria-Executiva;

Art. 14. Compete ao Ceas/CE:

I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II – apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

III – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente do Suas, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;

IV – apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do Suas/CE;

V – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

VI – zelar pela efetivação do Suas no Estado;

VII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSuas);

VIII – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSuas, destinados ao desenvolvimento das atividades do Ceas/CE;

IX– convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;

X – convocar opcionalmente, conforme a decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Extraordinária de Assistência Social no Estado do Ceará;

XI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Feas/CE;

XII – aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;

XIII – apreciar e aprovar o plano de aplicação do Feas/CE e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

XIV – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;

XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;

XVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;

XVII – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais do Ceas/CE, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;

XVIII – deliberar sobre os Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;

XIX – planejar e divulgar as ações do Ceas/CE de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;

XX – articular-se com o CNAS, com os conselhos municipais de assistência social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;

XXI – apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;

XXII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo Ceas/CE;

XXIII – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;

XXIV– inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria;

XXV – realizar o controle social do Programa Bolsa Família.

Parágrafo único. O Ceas/CE terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário. A aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.

Seção IV

Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

Art. 15. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará – CIB/CE constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à política de assistência social do Estado e dos municípios.

§ 1.º As pactuações realizadas na CIB/CE devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no Ceas/CE.

§ 2.º A pactuação alcançada na CIB/CE pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.

Art. 16. A CIB/CE tem a seguinte composição:

I – 6 (seis) representantes titulares do Estado indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;

II – 6 (seis) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social – Coegemas/CE, observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo:

a) 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;

b) 1 (um) representante de municípios de porte II;

c) 1 (um) representante de municípios de médio porte;

d) 1 (um) representante de municípios de grande porte; e

e) 1 (um) representante da capital.

§ 1.º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.

§ 2.º O titular da SPS será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB/CE, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação prévia da pauta.

Art. 17. Compete à CIB/CE:

I – pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Suas na sua esfera de governo;

II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem o Suas;

III – pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às 2 (duas) esferas de governo;

IV – pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Suas no âmbito regional;

V – pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;

VI – pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;

VII – pactuar o Plano de Apoio Técnico e Educação Permanente dos gestores, técnico e conselheiros;

VIII – estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a serem implantados pelo Estado e pelos municípios enquanto rede de proteção social integrante do Suas no Estado;

IX – pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;

X – pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do Suas;

XI – pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do Suas;

XII – observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;

XIII – pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;

XIV – publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;

XV – enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;

XVI – publicar e publicizar as suas pactuações;

XVII – informar ao Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE sobre suas pactuações;

XVIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua                       competência para deliberação.

Art. 18. A CIB/CE poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

Art. 19. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Art. 20. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art. 21. No âmbito dos benefícios eventuais, compete ao Estado, observada a sua disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Ceas/CE e de acordo com as seguintes formas:

I – benefício natalidade – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por nascimento de membro da família e será concedido pelo município por meio de bem de consumo ou em pecúnia e terá como condições:

a) atenção necessária ao nascituro;

b) apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;

c) apoio à família no caso de morte da mãe;

II – benefício por morte – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social por morte de membro da família, concedido pelo município em pecúnia ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade:

a) custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;

b) custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus provedores ou membros; e

c) ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que se fez necessário;

III – benefício em situações de vulnerabilidade temporária – caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido pelo município mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar entendidos, de acordo com o Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007, como:

a) Riscos: Ameaça de sérios padecimentos;

b) Perdas: Privação de bens e de segurança material; e

c) Danos: Agravos sociais e ofensa.

IV – benefício em situações de desastre e calamidade pública – consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada pelo município para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

§ 1.º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

§ 2.º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3.º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou da família beneficiária pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – Cras e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).

Art. 22. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Art. 23. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros critérios pactuados na CIB/CE e aprovados no Ceas/CE para o exercício em curso.

Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.

                                                           Seção II

                                                           Dos Serviços

Art. 24. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

Art. 25. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

Seção IV

                 Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

Art. 26. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeiramente e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.

Art. 27. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais e da sociedade civil.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art.28. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

§ 1.º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE serem voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais desta Política.

§ 2.º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social nacional, estadual e municipal à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracteriza-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 29. Caberá ao ente federado municipal responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Estadual de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão gestor estadual repassador dos recursos da assistência social.

Parágrafo único. O ente transferidor estadual poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do fundo estadual de assistência social para os fundos municipais de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 30. O Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a reger-se em conformidade com o disposto nesta Lei, destinando-se a proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 31. Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social gerir o Feas/CE, sob orientação e acompanhamento do Ceas/CE.

§ 1.º A proposta orçamentária do Feas/CE constará das políticas e dos programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será submetida à apreciação e à aprovação do Ceas/CE.

§ 2.º O orçamento do Feas/CE integrará o orçamento do órgão gestor da assistência social.

Art. 32. Constituem recursos do Feas/CE:

I – os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;

II – as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;

III – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e da sociedade civil;

V – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

VI – transferências de outros fundos; e

VII – outras fontes que vierem a ser instituídas.

Art. 33. Os recursos repassados pelo Feas/CE destinam-se ao:

I – cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios;

II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Suas;

III – atendimento, articulado com outros entes federados, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGD/Suas, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;

V – apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD, conforme legislação específica;

VI – atendimento às despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.

§ 1.º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do Feas/CE para os fundos de assistência social dos Municípios, mediante preenchimento de Plano de Ação e do Demonstrativo de Atendimento Físico Financeiro Sintético, observados os critérios aprovados pelo Ceas/CE, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor estadual.

§ 2.º Os recursos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do Feas/CE para os fundos de assistência social dos Municípios, por meio de convênio, contrato ou instrumento normativo congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor da Assistência Social do Estado pactuado na CIB e deliberado no Ceas/CE.

Art. 34. São condições para transferência de recursos do Feas/CE aos Municípios:

I – a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;

II – a instituição e o funcionamento de Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III – a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social;e

IV – a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos municipais de assistência social.

Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e Municípios com recursos do Feas/CE integrará o Plano de Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do Gestor da Assistência Social.

Art. 35. Os recursos transferidos do Feas/CE aos fundos municipais de assistência Social serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos municipais de assistência social, aprovado por seus respectivos conselhos, observado a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da equidade.

Art. 36. O cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e de sua gestão, no âmbito do Suas, poderá ser realizado por meio de blocos de financiamento.

Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.

Art. 37. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 32, repassados para os fundos de assistência social dos municípios, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante Demonstrativo Físico-Financeiro Sintético submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.

Parágrafo único. A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do Ceas/CE.

Art. 38. Os recursos de que trata o inciso I do artigo 32 poderão ser repassados pelo fundo estadual e pelos fundos municipais para entidades e organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9.º da Lei n.º 8.742/93 e a legislação aplicável.

Art. 39. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Feas/CE serão submetidos à apreciação do Ceas/CE trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O órgão gestor estadual promoverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento ou recadastramento das entidades de assistência social beneficiárias de recursos estaduais com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de seus objetivos e da observância aos critérios estabelecidos pelo Ceas/CE.

Art. 41. O Ceas/CE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei para revisar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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