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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.998, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.872, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CRIA O PROGRAMA DE MEDICINA PREVENTIVA, NOS POSTOS DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o Programa de Medicina Preventiva, que desenvolverá orientação médica nos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º O Programa ora criado ministrará orientação médica preventiva pelos próprios profissionais médicos, lotados nos diversos Postos de Saúde do Estado.
Art. 3º - Para a execução deste Programa, fica o Chefe do Posto de Saúde autorizado a proceder o deslocamento das atividades clínicas do profissional médico, sem prejuízo do funcionamento de sua Unidade, para as atividades de Médicina Preventiva.
Art. 4º - O Programa de Medicina Preventiva, atenderá as populações assistidas nos diversos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ministrando aulas teóricas sobre higiene pessoal e ambiental.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão
LEI Nº 12.142, DE 22.07.93 (D.O. DE 30.07.93)
Trata da instalação e funcionamento de Centros de Incentivo ao Aleitamento Materno em Maternidades e Postos de Saúde da Rede Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Torna-se obrigatório por parte da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, criar e fazer funcionar, em cada Maternidade e Postos de Saúde de sua Rede Estadual, Centros de Incentivo ao Aleitamento Materno, com o objetivo de acompanhar, orientar e desenvolver atividades inerentes ao Programa de Aleitamento Materno.
§ 1º - O Estado poderá estabelecer convênio com qualquer órgão Federal e Municipal, bem como utilizar pessoal de seus quadros para o cumprimento desta Lei.
§ 2º - Na formação do corpo técnico, para os fins previstos neste Artigo, o Estado poderá firmar convênio com a Universidade Federal do Ceará - Maternidade Escola, através do Banco de Aleitamento Materno.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES