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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no penúltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.
§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.
§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.
Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.
Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.633, DE 15.04.82 (D.O. DE 16.04.82)
(Revogada pela lei n.° 11.035, de 23.05.85)
DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DE OFICIAIS E PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O Policial-Militar, que possua 5 (cinco) ou mais anos de serviço no penúltimo posto ou graduação de seu quadro e que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço, poderá ser promovido ao posto ou graduação superior, independente de vaga, desde que esteja no Quadro de Acesso.
§1º — O Policial-Militar que vier a ser promovido nas condições deste artigo será, no mesmo ato, agregado ao seu quadro, ficando à disposição da Diretoria de Pessoal.
§ 2º — O Policial-Militar, agregado nas condições deste artigo, será transferido ex-ofício para a reserva remunerada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promoção, cabendo-lhe o direito de requerer essa transferência antes de decorrer o prazo previsto.
Art. 2º — As promoções de que trata esta Lei serão processadas nas épocas normais de promoção previstas na Lei nº 10.273, de 22 de junho de 1979, e deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 do mês anterior àquele em que as promoções serão efetuadas.
Art. 3º — Não concorrem às promoções, previstas nesta Lei, os Policiais-Militares considerados inabilitados pelas Comissões de Promoções para acesso ao posto ou graduação imediatos.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1982.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
LEI N.º 15.464, DE 22.11.13 (D.O. 27.11.13)
Dispõe sobre o provimento de cargos de soldado, do quadro de efetivo de praças da Polícia Militar do Ceará, na forma que determina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os cargos de soldado, previstos no Quadro de Efetivo de Praças da Polícia Militar do Estado do Ceará, que estejam vagos até 31 de dezembro de 2014, serão providos com base no Edital nº 01/2011 – PMCE, de 9 de novembro de 2011 (Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado PM da carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará), durante o seu prazo de validade, devendo ser adotadas as medidas e atos administrativos necessários para a realização dos Cursos de Formação Profissional, para os fins do disposto neste artigo.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2013, deverá ser iniciado Curso de Formação para provimento de 1.100 (um mil e cem) cargos de soldado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO