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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.148, 02/12/77 D.O. DE 14/12/77
Dispõe sobre a preservação e controle dos recursos hídricos, existentes no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - É dever do Estado e de todo cidadão preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos.
Art. 2.º - Incumbe ao Estado planejar, determinar e efetivar providências necessárias à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, obedecida, em qualquer circunstância, a legislação federal em vigor.
Art. 3.º - Cumpre ao cidadão acatar e cumprir as medidas impostas pelas autoridades competentes, com vistas à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos.
Art. 4.º - Para fazer cumprir as disposições desta Lei, o Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais.
TÍTULO II
DA POLUIÇÃO
Art. 5.º - Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento, ou liberação nos corpos de água, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas:
I - impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde;
II - inconvenientes ao bem-estar público;
III - danoso à fauna e à flora;
IV - prejudiciais à utilização, conforme os usos preponderantes definidos.
Art. 6.º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas situadas no território deste Estado.
Parágrafo Único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas.
Art. 7.º - A atividade fiscalizadora e repressiva será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos, em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não esteja sob sua jurisdição.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estatal representará ao órgão federal competente sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado ocasionando conseqüências que se façam sentir dentro de seus limites.
Art. 8.º - A instalação, a construção ou a ampliação, assim como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estatal competente, mediante licença de instalação e de funcionamento.
Parágrafo Único - São consideradas fontes de poluição, para os efeitos desta Lei, qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos, ou dispositivos móvel ou não, que causem ou possam vir a causar a emissão de poluentes.
Art. 9.º - Os órgãos da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem os projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.
Parágrafo Único - As empresas fornecedoras de energia elétrica e de água só poderão autorizar a instalação dos seus serviços nas atividades consideradas fontes de poluição mediante a apresentação das licenças previstas no artigo 8º.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 10 - Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, através da Superintendência do Desenvolvimento do Estado - SUDEC, órgão a ela vinculado, a aplicação desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins.
Art. 11 - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se, entre as atribuições da SUDEC para controle e preservação dos recursos hídricos, as seguintes:
I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de preservação e controle da poluição das águas;
II - efetuar levantamentos, organizar e manter atualizado o cadastramento dos recursos hídricos estaduais;
III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório, análise de resultados, necessários à avaliação de qualidade dos recursos hídricos;
IV - proporcionar suporte tecnológico, bem como estabelecer normas, especificações e instruções técnicas necessárias a aplicação desta Lei;
V - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas nesta Lei;
VI - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos e regionais, no interesse do controle e da poluição e da preservação dos recursos hídricos;
VII - fiscalizar as fontes de poluição, públicas ou particulares;
VIII - analisar e aprovar planos, programas e projetos de tratamento e disposição de esgotos de entidades públicas ou de particulares;
IX - estudar e solicitar formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, visando ao controle e à preservação dos recursos hídricos;
X - efetuar o enquadramento dos corpos de água na respectiva classificação;
XI - desenvolver campanhas de esclarecimento visando à preservação dos recursos hídricos;
XII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 12 - Para cumprimento das duas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, de acordo com o disposto no regulamento desta Lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes serão exercidas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado, através da SUDEC.
§ 1.º - Para os efeitos da aplicação desta Lei, fica definido o Conselho de Ciência e Tecnologia como autoridade competente em última instância na área administrativa.
§ 2.º - A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, mediante convênio, a outros órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal.
Art. 14 - As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à SUDEC o plano completo de lançamento de poluentes.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.
Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e particulares.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 16 - Constitui infração qualquer inobservância às disposições desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes.
Art. 17 - Responde pela infração quem de qualquer forma cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 18 - Os infratores do prescrito nesta Lei ficam sujeitos à aplicação pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação em vigor:
I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;
II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta Lei, com base na Unidade Padrão de Capital, de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;
III - interdição temporária ou definitiva.
Art. 19 - Qualquer das sanções previstas nesta Lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.
Art. 20 - Poderá o órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos adotar ou determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição das águas, ou para impedir sua continuidade, em caso de iminente risco grave para vidas humanas ou recursos econômicos.
Parágrafo Único - Para efetivação das medidas de emergência de que trata o caput deste artigo, poderá ser determinada durante o período crítico, a redução ou a paralisação de quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - As fontes de poluição que, na data da publicação desta Lei, possuírem instalações de tratamento de seus despejos aprovadas por entidades públicas e atendam à legislação anteriormente em vigor, terão prazo não inferior a 3 anos nem superior a 6 anos, a ser fixado pelo órgão de controle da poluição das águas, para se enquadrarem nas exigências desta Lei, desde que as referidas instalações sejam mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas.
Art. 22 - Somente serão concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, às empresas que se enquadrarem ao disposto nesta Lei.
Art. 23 - As autoridades policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.
Art. 24 - Constituirão objeto do regulamento desta Lei:
I - a classificação das águas interiores existentes no território do Estado, segundo os usos preponderantes;
II - a determinação dos Padrões de Qualidade das Águas, entendendo-se como tais os parâmetros ou valores que servirão como Indicadores da qualidade das águas;
III - o estabelecimento dos ”Padrões de Emissão”, como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento ou liberação nas águas sejam permitidos;
IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades prevista nesta Lei;
V - a enumeração das fontes de poluição referidas no artigo 8.º desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão estadual competente pela expedição das licenças e de certificado.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Manoel Ferreira Filho
Lúcio Alcântara
Edilson Moreira da Rocha
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Milton Pinheiro
Luis Marques
Paulo Lustosa da Costa