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LEI Nº 18.075, 19.05.2022 (D.O 20.05.2022)

DISPÕE SOBRE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS ESTADUAIS DE ENSINO MÉDIO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É direito dos pais ou responsáveis legais dos alunos matriculados nas escolas cearenses terem conhecimento sobre:

I – a proposta pedagógica da escola, bem como o rendimento escolar dos alunos, com ênfase em sua frequência, nota e interação com as atividades da escola;

II – as ocorrências de bullying em que seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, estejam envolvidos; e

III – as faltas injustificadas de seus filhos, ou menores sob suas responsabilidades, por mais de 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados;

Art. 2º É dever dos pais ou responsáveis legais acompanhar e zelar pela frequência e rendimento escolar de seus filhos em parceria com as escolas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de maio de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: David Durand

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