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LEI Nº17.912, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

CRIA PROCURADORIAS DE JUSTIÇA, PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E RESPECTIVOS CARGOS DE PROCURADOR E PROMOTOR DE JUSTIÇA, CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam criadas 10 (dez) Procuradorias de Justiça e os respectivos cargos de Procurador de Justiça.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de Procurador de Justiça criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Procurador de Justiça restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2.º Ficam criadas 5 (cinco) Promotorias de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de Promotor de Justiça, na seguinte forma:

I – 7.ª Promotoria de Justiça do Crato;

II – 17.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;

III – 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú;

IV – 15.ª Promotoria de Justiça de Sobral; e

V – 16.ª Promotoria de Justiça de Sobral.

Art. 3.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Analista Ministerial de bacharel em Direito, integrantes da carreira de Analista Ministerial.

Art. 4.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de Técnico Ministerial criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de Técnico Ministerial a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de Técnico Ministerial restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5.º Ficam criados 10 (dez) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, a que se refere a Lei n.º 14.136, de 11 de junho de 2008.

Parágrafo único. A implantação dos cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2, criados no caput deste artigo será efetivada da seguinte forma: 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 a partir da publicação desta Lei e os 4 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Especial, DNS-2 restantes a partir de fevereiro de 2023, observado o limite de despesa do Ministério Público, determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6.º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 8 (oito) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir de janeiro de 2022, ficando condicionada ao atendimento dos limites orçamentários e aos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8.º O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 9.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, que estabelece o quadro consolidado da estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I

(ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 93
Técnico Ministerial 533
   

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

(Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018)

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL

260 (duzentas e sessenta promotorias de justiça

CAUCAIA 16 (dezesseis) promotorias de justiça (1ª a 16ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 190 (cento e noventa) promotorias de justiça (1ª a 190ª Promotoria de Justiça)
4. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
5. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
6. SOBRAL

15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
126 (cento e vinte e seis) promotorias de justiça
1.             ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.             ACOPIARA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
3.                ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.             AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.             ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.             BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.             BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.             BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.            BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10.           BREJO SANTO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
11.            CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12.           CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13.           CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14.           CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15.           CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16.           EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17.           GUARACIABA DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
18.           GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19.           HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20.           ICÓ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
21.           IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
22.           INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
23.           IPU 1 (uma) promotoria de justiça
24.           ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
25.           ITAPAJÉ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
26.           ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
27.    LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
28.     LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29.           MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
30.           MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31.           MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
32.           MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
33.           NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34.              PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35.           PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
36.           QUIXADÁ 6 (seis) promotorias de justiça (1ª a 6ª Promotoria de Justiça)
37.           QUIXERAMOBIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
38.           RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
39.           SANTA QUITÉRIA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40.           SÃO BENEDITO 1 (uma) promotoria de justiça
41.     SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
42.           SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43.           TAUÁ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
44.           TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
45.           TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
46.           UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
47.           URUBURETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
48.           VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
49.           VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
84 (oitenta e quatro) promotorias de justiça
1.            ACARAPE 1 (uma) promotoria de justiça
2.             AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
3.             ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
4.                AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
5.             ARARENDÁ 1 (uma) promotoria de justiça
6.             ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
7.             ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
8.             AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
9.             BARREIRA 1 (uma) promotoria de justiça
10.           BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
11.           BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
12.           CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
13.           CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
14.           CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
15.           CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
16.           CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
17.           CARNAUBAL 1 (uma) promotoria de justiça
18.            CATARINA 1 (uma) promotoria de justiça
19.           CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
20.           CHOROZINHO 1 (uma) promotoria de justiça
21.           COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
22.           CROATÁ 1 (uma) promotoria de justiça
23.           CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
24.           FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
25.           FORQUILHA 1 (uma) promotoria de justiça
26.           FORTIM 1 (uma) promotoria de justiça
27.           FRECHEIRINHA 1 (uma) promotoria de justiça
28.           GRAÇA 1 (uma) promotoria de justiça
29.           GUAIÚBA 1 (uma) promotoria de justiça
30.           HIDROLÂNDIA 1 (uma) promotoria de justiça
31.           IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
32.           IBICUITINGA 1 (uma) promotoria de justiça
33.           ICAPUÍ 1 (uma) promotoria de justiça
34.           IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
35.           IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
36.           IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
37.              IRAUÇUBA 1 (uma) promotoria de justiça
38.           ITAPIÚNA 1 (uma) promotoria de justiça
39.           ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
40.           ITATIRA 1 (uma) promotoria de justiça
41.           JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
42.           JAGUARIBE 1 (uma) promotoria de justiça
43.           JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
44.           JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
45.  JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
46.           JUCÁS 1 (uma) promotoria de justiça
47.           MADALENA 1 (uma) promotoria de justiça
48.           MARCO 1 (uma) promotoria de justiça
49.           MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
50.           MERUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
51.           MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
52.           MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
53.           MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
54.           MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
55.           MORRINHOS 1 (uma) promotoria de justiça
56.           MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
57.           NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
58.           NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
59.           OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
60.           ORÓS 1 (uma) promotoria de justiça
61.           PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
62.           PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
63.           PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
64.           PARAMBU 1 (uma) promotoria de justiça
65.           PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
66.           PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
67.           PEREIRO 1 (uma) promotoria de justiça
68.           PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
69.           PIQUET CARNEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
70.           PORTEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
71.           QUITERIANÓPOLIS 1 (uma) promotoria de justiça
72.           QUIXELÔ 1 (uma) promotoria de justiça
73.           QUIXERÉ 1 (uma) promotoria de justiça
74.           REDENÇÃO 1 (uma) promotoria de justiça
75.           RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
76.           SABOEIRO 1 (uma) promotoria de justiça
77.           SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
78.           SANTANA DO CARIRI 1 (uma) promotoria de justiça
79.           SOLONÓPOLE 1 (uma) promotoria de justiça
80.           TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
81.           TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
82.           UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
83.           URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
84.           VARJOTA 1 (uma) promotoria de justiça

LEI Nº 12.163, DE 18.08.93 (D.O. DE 19.08.93)

Concede o Título de Cidadão Cearense ao Procurador da República METON VIEIRA FILHO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É concedido ao Procurador da República METON VIEIRA FILHO, brasileiro, natural de Campo Maior, o Título de Cidadão Cearense, na forma da Lei Nº 10.287/79.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de agosto de 1993.

DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR

PRESIDENTE

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