Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: PROFISSIONAL
LEI Nº 17.369, 23.12.2020 (D.O. 28.12.20)
DENOMINA MARIA MADEIRO DIAS A ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Madeiro Dias a Escola Estadual de Educação Profissional no Município de Monsenhor Tabosa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI N° 14.273. DE 19.12.08 (D.O. 23.12.08)
Dispõe sobre a criação das Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto, na estrutura organizacional na Secretaria da Educação - SEDUC, Escolas Estaduais de Educação Profissional - EEEP, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.
Parágrafo único. Para garantir a necessária articulação entre a escola e o trabalho, o ensino médio integrado à educação profissional a ser oferecido nas Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terá jornada de tempo integral.
Art. 2º As Escolas Estaduais de Educação Profissional terão estrutura organizacional definida em Decreto, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integrado à educação profissional com corpo docente especializado e jornada de trabalho integral.
Art. 3º A constituição das equipes docentes e o provimento dos cargos em comissão das Escolas Estaduais de Educação Profissional serão feitos mediante seleção pública, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, sendo sua regulamentação estabelecida por Decreto, não estando sujeitas ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004, e o Decreto nº 29.451, de 24 de setembro de 2008.
Art. 2º. As Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEP, terão corpo docente especializado e jornada de trabalho integral, sendo sua estrutura organizacional regulamentada através do Decreto que definir a estrutura organizacional da Secretaria da Educação – SEDUC.
Art. 3º. O ingresso na equipe docente das EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção pública simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs, SEFOR ou ainda diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores contratados como temporários, nos termos de Lei Complementar. (Nova redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)
Art. 3º A lotação de docentes nas EEEPs, nas áreas da base comum e diversificada do currículo do ensino médio, dependerá de aprovação em seleção específica simplificada, conforme estabelecido em edital, realizada pela SEDUC, através das CREDEs e SEFORs ou, ainda, diretamente pelas EEEPs, da qual poderão participar professores efetivos, em estágio probatório ou não, e professores selecionados como temporários nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.928, de 29.12.15)
Art. 3º-A. O provimento dos cargos em comissão do Núcleo Gestor das EEEPs será realizado da seguinte forma:
I - para o cargo de Diretor, mediante seleção pública específica, sob a responsabilidade da SEDUC, que, além de exames de conhecimentos e comprovação de experiência, constará de avaliações situacionais de competências específicas, conforme estabelecido em edital, não estando sujeito ao que estabelece a Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto.
II - para o cargo de Coodenador, o provimento se dará na forma da Lei nº 13.513, de 19 de julho de 2004 e respectivo Decreto. (Redação dada pela Lei n.º 15181, de 28.06.12)
Art. 4º Ficam criados 500 (quinhentos) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 100 (cem), de símbolo DNS-3, 300 (trezentos), de símbolos DAS-2 e 100 (cem) de símbolos DAS-3.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Os cargos criados neste artigo serão consolidados, por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Fica criada a Gratificação de Desempenho, a ser concedida aos ocupantes de cargos comissionados e professores lotados nas Escolas Estaduais de Educação Profissional, que desempenhem suas atividades em regime de tempo integral.
§ 1º A Gratificação de Desempenho será concedida em decorrência da avaliação dos resultados alcançados por ocupantes de cargos comissionados e professores, tomando-se por base indicadores objetivos previamente definidos em regulamento, podendo alcançar até 70% (setenta por cento) do valor da representação correspondente ao cargo em comissão de símbolo DNS-3.
§ 2º A gratificação estabelecida por este artigo será devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3º A gratificação instituída por este artigo somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 6º Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Diretor de Escola Estadual de Educação Profissional, da rede da Secretaria da Educação, no mesmo valor da gratificação de representação correspondente ao cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.
§ 1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, Distrital ou Municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional.
§ 2º A Gratificação de Dedicação Exclusiva será devida somente durante o exercício do cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, e nem será incorporada à remuneração e aos proventos.
§ 3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 7º Professores de ensino técnico poderão ser contratados em caráter temporário para as Escolas Estaduais de Educação Profissional, na forma e nos prazos dispostos na Constituição do Estado do Ceará.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo