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LEI Nº17.436, 31.03.2021 (D.O. 05.04.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS ABRANGIDOS PELAS OBRAS DA CENTRAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS – CTR, REGIONAL VALE DO JAGUARIBE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes afetados pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da Central de Tratamento de Resíduos – CTR, Regional Vale do Jaguaribe, situados dentro da poligonal do Decreto n.º 33.651, de 8 de julho de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 148, de 13 de julho de 2020.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis residenciais ou mistos, terra nua, e que contem, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da terra nua, edificação e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria das Cidades.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO