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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.293, DE 13/07/79  (D.O. 16/07/1979)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ÀS FAVELAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - PROAFA, SOB A FORMA DE FUNDAÇÃO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com personalidade jurídica de direito privado, foro e sede na cidade de Fortaleza e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Fundação “Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza -PROAFA."

Parágrafo Único- A PROAFA não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta Lei, no seu Estatuto, bem como na legislação civil pertinente.

Art. 2.°- A Fundação destina-se principalmente, aos seguintes fins:

I- desenvolver estudos relativos à problemática das favelas localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza (RMF).

II- preparar e executar programas e projetos destinados à criação de novas habitações compatíveis com as condições sócio-econômicas e culturais das populações faveladas na área da (RMF).

III- elaborar e realizar projetos de urbanização de favelas, cuja localização permita a implantação de serviços de infra-estrutura, saneamento e recuperação das unidades habitacionais;

IV- implantar sistema de atendimento e apoio às populações envolvidas nos projetos de desfavelamento, visando a obter a participação efetiva dessas populações na melhoria de suas condições sócio-econômicas;

V- executar outras atividades correlatas, definidas no Estatuto;

VI- implantar Assessoria Jurídica para prestar serviços jurídicos aos favelados.

VII - elaborar e executar projetos objetivando a criação de novas habitações, no interior do Estado do Ceará, compatíveis com as condições sócio-econômicas das famílias de renda mensal de zero a três salários mínimos. (Acrescido pela Lei n.º 10.409, de 04.07.80)

Art. 3.°-Constituem recursos financeiros da Fundação:

I-créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;

II- subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados.

III - transferências decorrentes de convênios, acordos e contratos;

IV- saldo de exercícios financeiros anteriores;

V- outras receitas eventuais.

Art. 4.° - A Fundação contará com um Conselho Superior e um Conselho Curador,cujos membros serão de livre nomeação do Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos, exercido gratuitamente. (EXPRESSOES VETADAS).

Art. 5.° - A PROAFA será administrada por uma Diretoria composta de um Superintendente e três (3) Diretores, todos livremente nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.. 6.° - Respeitado o disposto nos artigos 4.o e 5.o desta Lei, o Estatuto de Fundação,a ser aprovado por Decreto do Governador, disporá sobre:

I- a composição e competência dos Conselhos Superiores e Curador e da Diretoria;

II- a competência,estrutura,organização e funcionamento da Fundação;

Parágrafo Único - O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da PROAFA, com atribuições para elaborar, também, o seu Estatuto.

Art. 7.0 - A PROAFA vincular-se-á à Secretaria do Planejamento e Coordena-cão e será representada, em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente,ou, por quem deste receber delegação.

Art. 8.o - A PROAFA disporá de pessoal contratado pelo regime de CLT e, ainda, de servidores públicos que vierem a ser colocados à sua disposição, com ônus para a origem.

Art. 9.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 3.500.000,00 (Três milhões e quinhentos mil cruzeiros), destinados às despesas com a contribuição e instalação da PROAFA.

Art. 10 - Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros, que será transferido à PROAFA para as despesas com a sua manutenção.

Art. 11 - Os créditos de que tratam os artigos 9.o e 10 desta Lei serão cobertos com recursos da reserva de contingência, consignados no atual orçamento do Estado e disciplinados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.

Art. 12 - O orçamento da Fundação e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.

Art. 13 - Os recursos financeiros da PROAFA serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado do Ceará - BEC.

Art. 14 - Em caso de extinção da PROAFA, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art.15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Fonseca Mota

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