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LEI Nº17.929, 16.02.2022 (D.O. 17.02.22)
INSTITUI O PROGRAMA DE FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará, consistente em política pública desenvolvida pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, que busca ampliar a cobertura vegetal do Estado, por meio da doação e do plantio de mudas de espécies vegetais nativas, uma vez associadas essas atividades a ações de educação ambiental.
Art. 2.º Constituem objetivos do Programa de Florestamento, Reflorestamento e Educação Ambiental do Estado do Ceará:
I – desenvolver e executar projetos de florestamento e reflorestamento no Ceará;
II – implementar e estruturar viveiros florestais visando à produção de mudas;
III – realizar capacitações para formação de viveiristas e gestores de viveiros;
IV – implementar projeto de identificação da flora em unidades de conservação estaduais;
V – implementar projeto de incentivo ao plantio de espécies nativas;
VI – desenvolver pesquisas científicas aplicadas relacionadas aos temas afins;
VII – implementar ações de educação ambiental voltadas à redução do desmatamento, das queimadas e dos incêndios florestais.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO