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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.872, DE 13.12.83 (D.O. DE 22.12.83)
CRIA O PROGRAMA DE MEDICINA PREVENTIVA, NOS POSTOS DE SAÚDE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesa, o Programa de Medicina Preventiva, que desenvolverá orientação médica nos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
Art. 2º O Programa ora criado ministrará orientação médica preventiva pelos próprios profissionais médicos, lotados nos diversos Postos de Saúde do Estado.
Art. 3º - Para a execução deste Programa, fica o Chefe do Posto de Saúde autorizado a proceder o deslocamento das atividades clínicas do profissional médico, sem prejuízo do funcionamento de sua Unidade, para as atividades de Médicina Preventiva.
Art. 4º - O Programa de Medicina Preventiva, atenderá as populações assistidas nos diversos Postos de Saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, ministrando aulas teóricas sobre higiene pessoal e ambiental.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Elias Geovani Boutala Salomão