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LEI COMPLEMENTAR Nº299, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

DISPÕE SOBRE A AÇÃO COMPARTILHADA DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR N.º 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei promove ajuste nos valores a serem transferidos ao Município de Fortaleza em face da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, para execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021.

Art. 2.º Além dos valores já repassados para os fins da Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Estado do Ceará repassará ao Município de Fortaleza, no exercício de 2022, R$19.230.769,28 (dezenove milhões, duzentos e trinta mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), desde que existente previsão orçamentária e a correspondente disponibilidade financeira.

Parágrafo único. Com vistas à manutenção da ação compartilhada de que trata a Lei Complementar n.º 259, de 10 de dezembro de 2021, o Poder Executivo, observadas as exigências fiscais e orçamentárias, fica autorizado, no exercício de 2023, a proceder ao repasse ao Município de Fortaleza do valor remanescente para totalização do montante previsto no § 2.º do art. 1.º da referida Lei, considerando os valores já repassados para execução do Programa “Nossas Guerreiras”.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 259, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE AÇÃO COMPARTILHADA A SER EXECUTADA EM PARCERIA PELO ESTADO DO CEARÁ E O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, BUSCANDO A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N.º 11.181, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE CRIOU O PROGRAMA “NOSSAS GUERREIRAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre ação compartilhada entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a execução do Programa “Nossas Guerreiras”, previsto na Lei Municipal n.º 11.181, de 5 de novembro de 2021, consistente em política pública destinada a incentivar o empreendedorismo feminino e hipossuficiente, por meio da concessão de subsídios e de ações de instrução e capacitação que levem à geração ou ao incremento da renda familiar, e cujo público-alvo seja o mesmo contemplado pela legislação do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop.

§ 1.º A ação de que trata o caput deste artigo será implementada por meio da transferência legal de recursos estaduais do Fecop, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, a conta bancária específica vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico – FDME, previsto na Lei Municipal n.º 8.068, de 8 de outubro de 1997, do Município de Fortaleza.

§ 2.º Para os fins deste artigo, serão transferidos para o Município de Fortaleza, na forma do §1.º deste artigo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), em valores iguais mensais, no período de dezembro/2021 e dezembro/2022, observada a previsão orçamentária e a disponibilidade financeira do Fecop.

§ 3.º A transferência, nos termos deste artigo, independerá da celebração de convênio ou qualquer outro instrumento congênere.

§ 4.º A prestação de contas dos recursos transferidos se dará de forma simplificada, através da demonstração da execução da ação compartilhada e do alcance dos resultados previstos, nos termos desta Lei.

§ 5.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do Município de Fortaleza, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o Município de Fortaleza, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo, atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência de que trata esta Lei.

§ 7.º Poderá o prazo do §6.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão estadual competente, desde que justificada pelo Município de Fortaleza, de forma fundamentada, a impossibilidade de inobservância ao prazo.

§ 8.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo prorrogado, sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no §6.º deste artigo, o Município de Fortaleza terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para todos os seus efeitos.

§ 9.º O Município de Fortaleza deverá enviar relatório de execução e gastos, de forma semestral, para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 2.º Deverão constar, em local específico no Portal da Transparência, as informações relativas às transferências feitas pelo Estado do Ceará ao Município de Fortaleza, com a especificação do montante transferido.

Art. 3.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet a prática dos atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por meio de decreto, os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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