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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

LEI Nº 19.683, de 13 de março de 2026. (D.O. 13.03.2026)

 

ALTERA A LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, PARA APERFEIÇOAR AS REGRAS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 17 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A progressão funcional, prevista no art. 15, e a promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, conforme o caso, serão implementadas quando o servidor completar 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado, desde que atendidos os requisitos do art. 18 e observado o disposto no art. 20.

§ 1.º A progressão e a promoção de que trata o caputserão formalizadas por ato da Mesa Diretora.

§ 2.º A progressão e a promoção de que trata o caput produzirão efeitos funcionais e financeiros no primeiro dia imediatamente posterior ao término do interstício, desde que atendidos os requisitos do art. 18, independentemente da data de publicação do ato da Mesa Diretora.” (NR)

 

Art. 2º O art. 18 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. O servidor, para fins de progressão ou da promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, deverá preencher os seguintes requisitos:

I – estar em efetivo exercício do cargo/da função;

II – ter cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência;

III – ter participado e concluído treinamentos e/ou capacitações relacionados com o cargo ou a função exercida ou com as atribuições desenvolvidas pelo Poder Legislativo, perfazendo, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula dentro do interstício;

IV – apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação específico;

V – não ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão ou de suspensão, observado, para fins do disposto no caput, o prazo contado da data da publicação do ato que aplicou a penalidade, na forma seguinte:

a) 2 (dois) anos, na hipótese de repreensão;

b) 3 (três) anos, na hipótese de suspensão.

§ 1.º Considera-se desempenho satisfatório, de que trata o inciso IV deste artigo, o resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação de desempenho realizada.

§ 2.º O servidor que não cumprir, no respectivo interstício, o requisito previsto no inciso III do caput ou que não obtiver resultado satisfatório na avaliação de desempenho a que se refere o inciso IV do caput não fará jus à progressão funcional prevista no art. 15 nem à promoção funcional prevista no inciso I do art. 16, iniciando-se novo interstício de 1 (um) ano no dia subsequente ao término do interstício anterior.” (NR).

 

Art. 3º O art. 19 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. A concessão da promoção de que trata o inciso II do art. 16 dar-se-á mediante requerimento do servidor, desde que atendidos os requisitos constantes no Anexo IV desta Lei.

§ 1.º A promoção de que trata o caput produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 2.º Quando o servidor for promovido com base no inciso II do art. 16, não poderá haver no mesmo interstício a progressão a que se refere o art. 15 e a promoção prevista no inciso I do art. 16.

§ 3.º Não poderá ser implementada a promoção de que trata o caput durante o prazo de 2 (dois) anos, na hipótese de o servidor ter sofrido penalidade disciplinar de repreensão, ou de 3 (três) anos, na hipótese de penalidade disciplinar de suspensão, contado, em ambos os casos, da data da publicação do ato que aplicou a penalidade.” (NR)

 

Art. 4º O art. 20 da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 20. .........................................................………............…..….

..............................................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a contagem do interstício fica suspensa, sendo retomada a contagem quando cessada a causa de sua suspensão.” (NR).

 

Art. 5º O art. 22-A da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22-A. Para fins de progressão funcional, prevista no art. 15, e de promoção funcional, prevista no art. 16, incisos I e II, o tempo de efetivo exercício no estágio probatório será computado, conforme o caso, para:

I – a contagem do interstício a que se refere o art. 17; e II – a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. O cômputo de que trata o caput fica condicionado à aprovação na avaliação de desempenho, no caso da progressão funcional, prevista no art. 15, e da promoção de que trata o inciso I do art. 16, e à aquisição da estabilidade ao término do estágio probatório.” (NR)

 

Art. 6º Para os servidores em efetivo exercício na data de publicação desta Lei, o tempo já cumprido na referência será aproveitado para fins de contagem do interstício de que trata o art. 17 e do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV, ambos da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, observado o disposto no § 2.º do art. 18, incluído na forma desta Lei.

Art. 7º Os Anexos I, II e IV da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará disciplinará, por meio de Ato Normativo, os procedimentos, os prazos, a forma de instrução, os documentos necessários, os fluxos de análise e as competências dos órgãos responsáveis pela formalização da progressão funcional prevista no art. 15 e das promoções funcionais previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, inclusive quanto à comprovação de capacitações, à avaliação de desempenho e à tramitação de requerimentos.

Art. 9º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de março de 2026.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

ANEXO I, REFERENTE AO ART. 7.º DESTA LEI, QUE ALTERA O ANEXO I DA LEI Nº17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF

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