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Quinta, 04 Agosto 2022 13:33

LEI Nº17.442, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

LEI Nº17.442, 09.04.2021 (D.O. 09.04.21)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EXECUTAR PROGRAMA DE APOIO AO TRABALHO DE DESAPROPRIAÇÃO, INDENIZAÇÃO E REMOÇÃO DAS FAMÍLIAS ABRANGIDAS PELAS OBRAS DO PROJETO RIO MARANGUAPINHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria das Cidades e da Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a executar programa de apoio aos trabalhos de desapropriações, situadas dentro da poligonal dos imóveis localizados nas áreas de implantação do traçado da Via Paisagística e Urbanização do Projeto Rio Maranguapinho, nos Municípios de Fortaleza, Maranguape e Maracanaú/CE, situadas dentro da poligonal do Decreto n.º 32.714, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de junho de 2018, do Decreto n.º 31.978, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de junho de 2016, do Decreto n.º 31.990, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e do Decreto n.º 31.991, publicado no Diário Oficial do Estado de 14 de julho de 2016, e demais alterações relacionadas ao objeto, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o proprietário, devidamente regularizado, que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor integral constante no laudo de avaliação, devendo neste serem considerados os valores do terreno, da edificação e de suas benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.

§ 1.º O proprietário que optar pelo recebimento de uma unidade habitacional em detrimento da indenização prevista no caput receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao proprietário o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e do terreno, caso o imóvel seja avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus será de 40% (quarenta por cento) das benfeitorias e do terreno.

§ 2.º Em caso de espólio, caberá aos herdeiros apresentarem inventário, judicial ou extrajudicial, ou a partilha de bens. Caso os interessados não disponham de meios para cumprir essas condições, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e edificações e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 3.º Em relação aos imóveis residenciais ou mistos, o posseiro, na forma da legislação civil, e que tenha posse contínua ou moradia devidamente comprovada por pelo menos 12 (doze) meses de residência no imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, que opte pelo recebimento da indenização, receberá o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da terra nua e a 100% (cem por cento) dos valores avaliados referente às edificações e benfeitorias, mediante assinatura de termo de acordo extrajudicial de desapropriação.

§ 1.º O posseiro que optar pela indenização consubstanciada no recebimento de uma unidade habitacional, em detrimento da indenização ofertada no caput, receberá ainda o acréscimo de um bônus em espécie, sendo devido ao posseiro o valor de 30% (trinta por cento) das benfeitorias e da edificação, no caso de imóvel avaliado em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em sendo a avaliação superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o bônus do posseiro será de 40% (quarenta por cento) do valor das benfeitorias e edificações.

§ 2.º Em caso de espólio, o Estado do Ceará poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo do valor correspondente à indenização de edificações e benfeitorias, podendo este ser dividido pelo número de herdeiros, conforme o quinhão de cada um deles, com base no Termo de Responsabilidade e Declaração de Herdeiros assinado por todos, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 4.º A família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido, que comprove moradia de pelo menos 12 (doze) meses, será cadastrada para o recebimento de unidade habitacional, logo após a assinatura de termo de acordo de desapropriação do imóvel pelo proprietário ou posseiro.

Parágrafo único. A desocupação do imóvel ocupado por família coabitante, inquilina ou moradora de imóvel cedido é de responsabilidade do proprietário ou posseiro e será realizada logo após o pagamento indenizatório.

Art. 5.º No caso de moradores que sejam comprovadamente proprietários ou posseiros de mais de um imóvel e que residam em um deles, poderão optar por uma unidade habitacional, pelo imóvel em que residam, acrescida da indenização pelos demais imóveis nas mesmas condições definidas no art. 2.º, caput, e no art. 3.º, caput, desta Lei, conforme enquadramento.

Art. 6.º Em relação aos imóveis comerciais pertencentes a proprietários ou posseiros, estes terão direito, exclusivamente, à indenização que procederá nas mesmas condições definidas no art. 2.º desta Lei.

Art. 7.º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou posseiros estarão aptos ao recebimento do acréscimo de um bônus em espécie correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá ao desapropriado receber.

Art. 8.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria das Cidades, custeará aluguel social, nos moldes definidos em lei específica de que trata o Programa de Locação Social no âmbito do Estado do Ceará, ao proprietário ou posseiro que optou pela unidade habitacional, até o recebimento do imóvel.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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