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Segunda, 28 Agosto 2023 18:05

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.455, DE 16.08.23 (D.O. 16.08.23)

INSTITUI O SELO IGUALDADE RACIAL PARA PROMOÇÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS DE IGUALDADE RACIAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA, NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Igualdade Racial para promoção de ações afirmativas de igualdade racial no âmbito da iniciativa privada, no Estado do Ceará.

Art. 2º O Selo Igualdade Racial possui como objetivos:

I – incentivar empresas a buscarem política de cotas raciais a seus funcionários e empregados;

II – contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III – promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes; e

IV – mitigar e paulatinamente eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º Para o recebimento do Selo, caberá à empresa:

I – apresentar carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II – celebrar parcerias com órgãos ou instituições com vistas à igualdade racial;

III – apoiar irrestritamente as políticas antirracistas e de liberdade e a igualdade material de oportunidades;

IV – incentivar a oferta de cursos de capacitação de políticas antirracistas;

V – comprovar a equidade salarial;

VI – desenvolver ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º O Selo Igualdade Racial deverá ser emitido pela Secretaria da Igualdade Racial do Estado do Ceará, podendo envolver análise de documentos, auditorias e/ou inspeções na empresa, com o objetivo de avaliar a conformidade da política de igualdade racial e sua manutenção.

Parágrafo único. O Selo deverá ter validade anual e sofrer reavaliação periódica, observados os mesmos critérios.

Art. 5º O Selo poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas e embalagens disponibilizadas pela pessoa jurídica beneficiada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: dep. Guilherme Sampaio e Dep. Lia Gomes

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