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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
LEI Nº 10.823, DE 22.07.83 (D.O. DE 22.07.83)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI Nº 10.779, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.779, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Aos funcionários do Quadro II - Poder Legislativo, classificados nos níveis ANS, fica concedida a gratificação de exercício, nos termos do § 1º do art. 10, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e valores do art. 3º, da lei n.º 9.375, de 10 de julho de 1970, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.165, de 21 de março de 1978."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
Firmo Fernandes de Castro