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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.819, DE 02 DE MAIO DE 1974 (D.O. 03.05.74)

DISPÕE SOBRE O PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROCURADOR DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 DO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Os dois (2) cargos de Procurador do Conselho de Contas dos Municípios, criados pela Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, são de provimento em comissão, devendo a respectiva nomeação obedecer ao processo de escolha e aos requisitos exigidos pelo § 2.º do art. 27 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n.1, de 25 de novembro de 1970).

§ 1.º – Os cargos de Procurador de que trata este artigo somente poderão ser exercidos por diplomados em Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2.º – Funcionará um Procurador perante cada uma das Câmaras em que se dividir o Conselho de Contas dos Municípios.

§ 3.º – A Chefia da Procuradoria do Conselho de Contas dos Municípios será exercida por um dos seus Procuradores, mediante designação feita por ato do Governador do Estado.

§ 4.º – Funcionará perante o Plenário do Conselho de Contas dos Municípios o Chefe da Procuradoria e, na sua falta ou impedimento, o outro Procurador.

Art. 2.º – O desempenho dos cargos de Procurador a que alude a Emenda Constitucional n. 4, de 19 de outubro de 1973, é atribuído aos atuais Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios.

Parágrafo Único – São assegurados aos Assessores Jurídicos do Conselho de Contas dos Municípios, em atividade ou já aposentados, todos os direitos conferidos pela legislação anterior à Emenda Constitucional n. 4.

Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Claudino Sales

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