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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.194, DE 10/07/78 (D.O. 13/07/1978)
ELEVA A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- As Gratificações de Representação mensal do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, bem assim a do Diretor do Fórum e Corregedor Geral da Justiça, passam a ser constantes do Quadro anexo,que faz parte integrante desta lei.
Art. 2.º- Eleva-se para Cr$ 700,00(Setecentos cruzeiros), por sessão a que efetivamente comparecerem, até o limite máximo de 5 (cinco) mensais,a Gratificação dos membros do Conselho Superior de Justiça a que alude o artigo 2.º da Lei n.º 9.597, de 27 de junho de 1972, bem como a dos Componentes das Comissões Permanentes de Reforma Judiciária e Jurisprudência, criadas pelo artigo 74 do Regimento Interno do Tribunal.
Art. 3.º- Ao Secretário do Conselho Superior da Justiça e às pessoas designadas para secretariar as Comissões de Reforma Judiciária e Jurisprudência, fica atribuído um jeton na importância de Cr$ 350,00 (Trezentos e Cinqüenta Cruzeiros), por sessão até o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
Anexo Único,a que se refere o Artigo 1.º da Lei n.o 10.194,de 10 de julho de 1978
REPRESENTAÇAO
Presidente. .Cr$ 6.000,00
Vice-Presidente.. . Cr$ 4.000,00
Diretor do Fórum.. ... Cr$ 4.000,00
Corregedor Geral da Justiça .Cr$4.000,00