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Sábado, 23 Julho 2022 19:49

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

LEI Nº17.938, 01.03.2022 (D.O. 01.03.22)

ALTERA AS LEIS N.º 10.884, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1984, E N.º 14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o § 3.º ao art. 51 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, com a seguinte redação:

“Art. 51. …

§ 3.º O afastamento para os fins do inciso I do caput deste artigo, poderá se dar visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido o § 2.º ao art. 23, da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 23. …

...

§ 2.º O afastamento para os fins do caput deste artigo poderá ocorrer visando à realização, pelo professor, de cursos de pós-graduação stricto sensu dentro ou fora do Estado, bem como em outro país.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, para fins de convalidação de afastamentos e atos administrativos anteriormente praticados ou a serem praticados, referentes a pedidos também anteriores, com base nos dispositivos acrescidos pelos seus arts. 1.º e 2.º.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.367, 10.06.09 (D.O. DE 12.06.09)

Estabelece regras para o financiamento de cursos de pós-graduação “LATO-SENSU” (especialização) e “STRICTO SENSU” (mestrado, doutorado e pós-doutorado), no âmbito do Poder Executivo Estadual. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) reger-se-á por esta Lei.

§ 1º Para fins de conceituação dos cursos de pós-graduação de que trata este artigo, adotar-se-ão as definições estabelecidas pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 2º Os cursos de pós-graduação, de que trata este artigo, destinam-se aos servidores/militares, detentores de cargo ou função efetiva, e os empregados públicos, excluindo-se os ocupantes, exclusivamente, de cargos de provimento em comissão.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a custear, mediante Indenização, as despesas com cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “stricto-sensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), dentro ou fora do Estado ou País, não podendo a mensalidade ultrapassar o limite de:

I - R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) para curso de especialização;

II - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para curso de mestrado;

III - R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais) para curso de doutorado;

IV - R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) para cursos realizados no exterior.

Parágrafo único. Cabe ao servidor/militar ou empregado público a responsabilidade pelo pagamento complementar da mensalidade e da taxa de matrícula, bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.

Art. 3º Com a finalidade de incentivar a participação de servidores/militares ou empregados públicos estaduais nos cursos de pós-graduação e Pós-Doutorado, as despesas efetuadas pelo servidor para esse fim, poderão ser indenizadas pelo Poder Público Estadual, desde que prevaleça o interesse público na qualificação do servidor, e que o curso seja compatível com o desempenho de sua função.

Parágrafo único. A Indenização prevista no caput deste artigo restringe-se à missão de estudos, conforme disposto nesta Lei, não podendo, portanto, sob qualquer hipótese, ser caracterizada como salário, vencimento, remuneração ou complementação salarial, de qualquer natureza.

Art. 4º O prazo de duração do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização será de:

I - 48 (quarenta e oito) meses, no máximo, para os cursos de Doutorado e Pós-Doutorado;

II - 24 (vinte e quatro) meses, no máximo, para os cursos de Mestrado;

III - 12 (doze) meses, no máximo, para os cursos de pós-graduação “lato sensu”.

Art. 5º São beneficiários do Auxílio Financeiro na modalidade de Indenização os servidores/militares ou empregados públicos ocupantes de cargo/função ou emprego público, do Quadro permanente do Poder Executivo.

Art. 6º Fica proibido o benefício previsto nesta Lei, cumulativamente, com qualquer outro com o mesmo fim.

Art. 7º O pagamento do Auxílio Financeiro na modalidade Indenização será efetuado diretamente na folha de pagamento do servidor/militar ou empregado público estadual, mensalmente, em até 5 (cinco) dias após a apresentação ao Órgão/Entidade de efetivo exercício, do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela instituição de ensino.

§ 1º O servidor, militar ou empregado público estadual que, injustificadamente, não conclua o curso deverá ressarcir ao Estado os valores pagos, mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com os valores e prazos do cronograma original de pagamento da despesa, anteriormente cumprido pelo Estado.

§ 2º Após a conclusão do curso, para o qual recebeu o incentivo financeiro, constante no caput do art. 2º desta Lei, o servidor, militar ou empregado público estadual, permanecerá por um prazo mínimo equivalente ao dobro do período em que esteve afastado, em efetivo exercício no cargo/função ou emprego público, sob pena de ressarcir ao erário estadual todas as despesas realizadas pelo Poder Executivo.

Art. 8º Perderá o direito ao Auxílio Financeiro na modalidade Indenização o servidor/militar ou empregado público estadual que:

I - abandonar o curso;

II - não comprovar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;

III - for reprovado em disciplina ou módulo;

IV - efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia e devida autorização;

V - não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados, ao seu órgão/entidade de efetivo exercício.

Art. 9º Os recursos necessários à cobertura dos cursos de pós-graduação decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do respectivo Órgão ou Entidade de efetivo exercício do servidor, militar ou empregado público, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10. A efetivação do disposto nesta Lei ocorrerá mediante a regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.  

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de junho de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

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