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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.655, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O.26.02.2026) 

 

 

CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA LOTAÇÃO NA PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ – PEFOCE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará – Pefoce, 8 (oito) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal Classe A Nível I, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ. 

 

Art. 2º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2025 – SSPDS/AESP, destinado ao provimento do cargo de 2.º Tenente, no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, que, na condição de praça e com pendência na participação exclusivamente em face da aplicação do disposto no § 2.º do art. 15 da Lei Federal n.º 14.751, de 12 de dezembro de 2023, tenham integrado o citado certame, por força de decisão judicial ou administrativa precárias, obtendo êxito em todas as suas fases. 

§ 1º A regularização de que trata este artigo fica condicionada ao encerramento da demanda judicial movida pelo candidato, sem ônus ao Estado. 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à situação dos candidatos participantes do concurso a que se refere. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Pefoce

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

LEI Nº 19.654, de 25 de fevereiro de 2026. (D.O. 25.02.2026) 

CRIA CARGOS PÚBLICOS NO QUADRO DO PODER EXECUTIVO, PARA  DO ESTADO DO CEARÁ – SEDUC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I do Poder Executivo, para lotação na Secretaria da Educação – Seduc, 2.000 (dois mil) cargos de provimento efetivo de profissional de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG. 

 

Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 105 (cento e cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 7 (sete) de simbologia DNS-3 e 98 (noventa e oito) de simbologia DAS-1. 

 

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. 

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

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