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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.342, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1979 (D.O.10/12/79).

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1980, composto pelas  Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 15.895.035.000,00 (quinze bilhões,oitocentos e noventa e cinco milhões e trinta e cinco mil cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes de Capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

                                Cr$

1-RECEITA DO TESOURO                                                                                          13.052.717.000

1.1.Receitas Correntes .                                                                                   7.982.018,00

Receita Tributária.                                                                                                   6.172.174,000

Receita Patrimonial.                                                                                               43.414.000

Receita Industrial.                                                                                                 10.000

Transferências Correntes                                                                                           1.507.707.000

Receitas Diversas                                                                                          258.723.000

1.2. Receitas de Capital 5.070.699.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis                                                        1.400.000

Operações de Crédito........                                                                        2.304.300.000

Operações de Crédito Internas...                                                               1.500.000.000

Operações de Crédito Externas.                                                                         804.300

Transferências de Capital....                                                                       2.764.999.000

2-RECEITA DE OUTRAS FONTES,DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.INDIRETA E FUNDACOES INSTITUIDAS PELO PODER PUBLICO (exclusive.Transferências do Tesouro).           2.842.318.000

2.1.Receitas Correntes.                                                                        1.148.979.000

2.2 Receitas de Capital.                                                                        1.693.340.000

TOTAL GERAL                                                                                  15.895.035.000

Art. 3.o-A Despesa à conta de recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante no Anexo II,que apresenta a sua composição por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento:

RECURSOS                                                                                                                      Crs$

Art.4.o-As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a Legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5.o- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias.

Art. 6.o - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária,o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita Total, estimada para o exercício financeiro, de acordo com o artigo 46 da Emenda Constitucional n.o 7, de 23 de junho de 1978.

Art. 7.º-Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. anterior,fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cr$ 2.304.300.000,00 (dois bilhões, trezentos e quatro milhões e trezentos mil cruzeiros).

Art. 8.º- Ao realizar operações de crédito por antecipação de receita e operações de crédito a que se referem,respectivamente, o parágrafo único do art. 6.o e art. 7.o desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 9.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, me diante a autorização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência e as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964;

II- atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando as disponibilidades especificadas no parágrafo 1.o do Art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964 e os recursos existentes na Reserva de Contingência.

Art. 10-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o definido no parágrafo 3.0 do Art. 43 da Lei Federal n.o .4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de aberturas de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 11- Os créditos especiais extraordinários, autorizados no exercício de 1979, ao serem reabertos na forma do parágrafo 4.o do Art. 43 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 12- Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1980, a partir de 1.° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

VIRGILIO TAVORA

Luiz Gonzaga Mota

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

Esio de Sousa

Assis Bezerra

Cláudio Santos

Eduardo Campos

Firmo de Castro

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

Antônio Sousa de Albuquerque

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