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LEI Nº 11.258, DE 16.12.86 (D.O. DE 17.12.86)

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1987, compreendendo as Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e as Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cz$ 14.634.096.000,00 (QUATORZE BILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E QUATRO MILHÕES E NOVENTA E SEIS MIL CRUZADOS) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de tributos e rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. RECEITAS DO TESSOURO -------------------------------- 12.892.370.000

1.1 - RECEITAS CORRENTES ------------------------ 8.230.742.680

Receita Tributária -----------------------------------  5.275.000.000

Receita Patrimonial ---------------------------------  4.200.000

                     Receita Industrial -----------------------10.000

                    Transferências Correntes------------------------- 2.875.932.680

                     Outras Receitas Correntes -------------------------   75.600.000

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------------- 4.661.627.320

Operações de Crédito ---------------------------------            4.594.701.000

Alienação de Bens ------------------------------------                       500.000

Transferência de Capital -----------------------------              66.426.320

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (Exclusive transferências do Tesouro Estadual) -----------------------------------------                      1.741.726.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES -----------------------------    1.493.497.784

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL --------------------------            248.228.216

TOTAL GERAL                                         ----------       14.634.096.000

Art. 3º - A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observada em programação constante do Anexo II e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS                                                              

RECURSOS DO TESOURO

Assembléia Legislativa -------------------------------------            260.179.000

         Tribunal de Contas do Ceará---------------------------------------    33.288.650

         Conselho de Contas dos Municípios--------------------------------   30.712.000

         Tribunal de Justiça ------------------------------------------------   167.415.359

         Governadoria ----------------------------------------------------      64.886.000

         Conselho de Educação do Ceará ------------------------------------- 3.674.000

         Procuradoria Geral do Estado --------------------------------------  16.327.000

         Secretaria de Governo ------------------------------------------------ 2.979.500

         Gabinete do Vice-Governador ---------------------------------------- 1.845.000

         Secretaria de Administração ----------------------------------------138.454.242

         Secretaria de Justiça-------------------------------------------       157.991.267

         Secretaria da Fazenda --------------------------------------------- 694.630.000

         Secretaria de Segurança Pública ---------------------------------- 219.716.000

         Secretaria de Agricultura e Abastecimento------------------------ 176.886.014

         Secretaria de Educação--------------------------------------------2.333.486.693

         Secretaria de Obras e Serviços Públicos----------------------------393.078.063

         Secretaria de Saúde ------------------------------------------------ 453.399.270

         Secretaria de Indústria e Comércio ---------------------------------303.623.906

         Secretaria de Planejamento e Coordenação ---------------------- 276.709.336

         Secretaria de Cultura e Desporto ----------------------------------   27.580.000

         Secretaria para Assuntos da Casa Civil ---------------------------   24.461.800

         Secretaria para Assuntos Municipais-------------------------------     2.715.000

         Secretaria do Interior ------------------------------------------------- 2.847.700

         Secretaria de Comunicação Social ---------------------------------- 37.190.200

         Procuradoria Geral da Justiça --------------------------------------- 64.712.000

         Polícia Militar ---------------------------------------------               731.604.000

         Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará -----------2.744.000

         Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará ----------------     352.640.000

         Encargos Financeiros do Estado --------------------------         4.529.694.000

         Encargos Previdenciários do Estado --------------------------         98.000.000

         Transferências a Municípios -------------------------------------- 1.108.900.000

SUB TOTAL ---------------                                                12.712.370.000

 Reserva de Contingência --------------------------                       180.000.000

TOTAL ---------                   12.892.370.000

Art. 4º - Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% previsto na Emenda Constitucional nº 07 de 23 de junho de 1978;

III - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

IV - abrir créditos suplementares, mediante a utilização de recursos adiante indicados, até o limite  correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações, principalmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como fonte de recursos compensatórias e Reserva de Contingência;

b) atender a insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades referidas no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) suplementar Projetos e Atividades financiadas á conta de receitas com destinação específica, utilizando como recursos os definidos no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Reserva de Contingência, ficando dispensados os Decretos de abertura de crédito nos casos em que a lei determine a entrega, em forma automática dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 6º - Sem prejuízo do disposto no item II do artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, internas e externas, até o limite de Cz$ 4.594.701.000,00 (QUATRO BILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MILHÕES, SETECENTOS E UM MIL CRUZADOS).

Art. 7º - Ao realizar operações de crédito por antecipação da receita e operações de crédito a que se refere o artigo anterior fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder garantias, mediante vinculação de parcelas de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, Impostos sobre a Circulação de Mercadorias e de outras fontes de recursos do Tesouro do Estado.

Art. 8º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1987, ao serem reabertos na forma do § 4º o art. 43 da Constituição do Estado, serão classificados em conformidade com a classificação adotada nesta lei.

Art. 9º - Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1987, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos

16 de dezembro de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

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