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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.458, DE 23.08.23 (D.O. 24.08.23)
RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CACHAÇA DE ALAMBIQUE PRODUZIDA NA REGIÃO CEARENSE, INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CACHAÇA E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, E ESTABELECE O FESTIVAL ESTADUAL DA CACHAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Reconhece como de relevante interesse cultural a cachaça de alambique fabricada exclusivamente na região cearense.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização da cachaça de alambique fabricada no Estado do Ceará, em âmbito estadual e nacional.
Art. 2° Institui o dia 13 de setembro como o Dia Estadual da Cachaça e o inclui no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3° Fica estabelecido o Festival Estadual da Cachaça, a ser comemorado anualmente, sempre na semana do dia 13 de setembro.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.388, DE 19.06.23 (D.O. 20.06.23)
RECONHECE COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO A CACHAÇA ARTESANAL PRODUZIDA NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de relevante interesse cultural do Estado a cachaça artesanal produzida no Município de Viçosa do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz