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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra