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LEI Nº17.558, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ARTICULADA AO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política de Educação Profissional articulada ao ensino médio, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará, objetivando garantir aos alunos a aquisição, conjugada ao ensino regular, de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção e atuação no mercado trabalho e na vida em sociedade.
Parágrafo único. A Política a que se refere o caput terá os seguintes objetivos específicos:
I – ampliar oportunidades para a formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida, além de prepará-los para o mundo do trabalho;
II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas estaduais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade cearense;
III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, relacionadas ao ensino médio, no âmbito da Educação Profissional;
IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas de ensino médio;
V – promover campanhas e ações, no âmbito escolar, sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase no combate à violência dentro das escolas da Rede Pública de Educação Profissional;
VI – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças;
VII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
VIII – estruturar as diferentes modalidades de ensino e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia à educação profissional, nas suas mais diversas ofertas, de acordo com a legislação atual;
IX – articular com outros órgãos públicos ligados ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado a construção coerente de itinerários formativos, com vista à preparação para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;
X – organizar o currículo segundo itinerários formativos profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonante com as políticas públicas indutoras e com os arranjos socioprodutivos e culturais locais;
XI – fomentar a pesquisa como princípio pedagógico presente no processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social;
XII – relacionar os arranjos produtivos locais e o desenvolvimento socioeconômico com a oferta nas diversas regiões de planejamento do Estado;
XIII – fortalecer as estratégias de colaboração entre as escolas ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, a Política de Educação Profissional objetivará, ainda, o estímulo e o apoio à expansão de outras ofertas de formação profissional, por meio das seguintes ações:
I – integração de empresas e escolas ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vista a viabilizar estratégias de aprendizagem que insiram os estudantes na realidade do mundo do trabalho;
II – oferta de qualificação profissional articulada com a Educação de Jovens e Adultos – EJA;
III – oportunidade aos estudantes de uma formação técnica profissional e da inserção qualificada no mercado do trabalho, por meio de parcerias com empresas que assegurem um contrato de aprendizagem ao maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;
IV – apoio, em parceria com os agentes de integração do setor público e do privado, ao estágio não obrigatório para os alunos do ensino médio;
V – integração das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho.
Art. 3.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional, criadas nos termos da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, terão estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integral integrado à educação profissional, com corpo docente especializado.
Art. 4.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional deverão desenvolver proposta pedagógica que atenda às seguintes diretrizes:
I – formação integral, para além da formação técnica, com vistas a instruir e a habilitar o aluno a inserir-se no contexto social e a transformar seu meio, sendo autor e protagonista de transformação social;
II – ensino de qualidade visando a uma formação holística, de natureza continuada, em que o estudante seja capaz de desenvolver um projeto de vida inovador e em constante transformação;
III – estímulo à formação de estudantes autônomos na construção do seu projeto de vida, capazes de fazer as reflexões necessárias para o seu crescimento como seres humanos éticos, profissionais, antenados com a realidade em que vivem;
IV – preparação para a inserção no mundo do trabalho e, para além disso, a continuidade dos estudos de forma verticalizada, seja dentro da mesma área de estudos ou de outras;
V – articulação permanente com o setor produtivo e de serviços, visando manter-se conectado com as constantes atualizações das demandas inerentes ao mundo do trabalho.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil, objetivando ampliar possibilidades de financiamento para investimento e/ou manutenção da política de Educação Profissional bem como implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO