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Terça, 20 Setembro 2022 11:33

LEI Nº17.632, 26.08.2021 (D.O. 27.08.21)

LEI Nº17.632, 26.08.2021 (D.O. 27.08.21)

INSTITUI O PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 e 2022, com foco na rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e mini­mizar os impactos na área decorrentes da pandemia do novo coronavírus.

Art. 1.º Fica instituído o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, política pública a ser executada nos anos de 2021 a 2024, com foco na rede pública municipal de ensino, objetivando aprimorar a educação municipal e minimizar os impactos, na área, decorrentes da pandemia do novo coronavírus, bem como auxiliar na implementação do ensino em tempo integral na rede municipal. (nova redação dada pela Lei n.º 18.129, de 23/06/2022)

Art. 2.º Para fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar aos municípios assistência financeira suplementar para execução de ações e proje­tos destinados a minimizar o déficit de aprendizagem dos alunos que integram as redes municipais de ensino.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá o índice a ser utilizado para definição do quantitativo de recursos a serem transferidos a cada ente municipal, assim como os limites, a forma, as condições para a distribuição, os requisitos para o respectivo recebimento, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Exe­cutivo autorizado a adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da informação e comunicação além de livros paradidáticos e materiais impressos na forma, na condição e no quantitativo a ser estabelecido em decreto.

Parágrafo único. Os equipamentos referidos no caput poderão ser destinados a beneficiar estudantes, professoras e professores, e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do chefe do Poder Executivo.

Art. 3.º Também para consecução dos objetivos a que se destina esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de decreto, a: (nova redação dada pela Lei n.º 18.129, de 23/06/2022)

I – adquirir e distribuir aos municípios equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, livros paradidáticos e materiais impressos;

II – prestar apoio financeiro aos municípios a fim de aprimorar a infraestrutura das escolas e apoiar pedagogicamente a implementação do ensino em tempo integral na rede municipal.

Parágrafo único. Os valores a serem destinados a título de apoio financeiro, bem como os equipamentos referidos no caput, poderão ser empregados em ações destinadas a beneficiar estudantes, professoras, professores e escolas, com o objetivo de subsidiar o processo de ensino e aprendizagem, conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo. (nova redação dada pela Lei n.º 18.129, de 23/06/2022)

Art. 4.º Para fazer jus às ações relacionadas ao Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, o mu­nicípio, na figura do seu gestor máximo, deverá assinar Termo de Compromisso junto ao governo do Estado, mediante a apresentação de Plano de Ação.

Art. 5.º A prestação de contas dos recursos de que trata o art. 2.º desta Lei será apresentada pelos mu­nicípios à Secretaria da Educação do Estado – Seduc ao final do exercício financeiro de 2022, conforme legislação em vigor.

Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021 bem como criar ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de recurso do Fundo de Combate a Pobreza – Fecop, sem prejuízo da utilização de outras fontes.

Art. 8.º Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência informações relativas à assistência financeira transferida aos municípios pelo Poder Executivo estadual, aos planos de ação apresentados pelos gestores máximos dos entes municipais e à prestação de contas dos recursos recebidos no âmbito do Pacto pela Aprendizagem.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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