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LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20)
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA PARA PRAÇAS E OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A estrutura remuneratória das praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará passa a vigorar em conformidade com o disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º As gratificações previstas no inciso III do art. 12, e no art. 97 da Lei n.º 11.167, de 7 de janeiro de 1986, terão seus valores considerados para definição do patamar remuneratório a que se refere o art. 1.º, ficando ambas extintas a partir da publicação desta Lei.
Art. 3.º Fica alterado o § 10 e adicionados os §§ 11, 12, 13 e 14 ao art. 217 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ..........
............
§ 10. Não havendo militares estaduais voluntários, ou o número for insuficiente para suplementar a título de reforço o serviço operacional na forma prevista no § 2.º deste artigo, poderão os Coronéis, Comandantes Gerais das Corporações Militares, convocarem o número suficiente de militares estaduais para desempenhar as escalas especiais de serviço.
§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Indenização de Reforço ao Serviço Operacional – IRSO.
§ 12. A indenização de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.
§ 13. O militar que, convocado para participar da escala especial, na forma estabelecida no § 10, faltar ao serviço sem motivo justificável se sujeitará a procedimento disciplinar.
§ 14. A escolha do militar para participar da escala especial observará critérios definidos em atos expedidos pelos Comandantes Gerais das Corporações Militares.” (NR)
Art. 4.º Ficam acrescidos ao art. 1.º-A da Lei n.º 16.116, de 13 de outubro de 2016, os §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1.º -A. ..........
§ 1.º O compartilhamento de pessoal de que trata este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, abranger servidores inativos de outros entes da Federação que, por experiência profissional revelada na área da segurança pública e do sistema penitenciário, demonstrem fundada capacidade e qualificação profissional para os fins a que se presta esta Lei, contribuindo para o aprimoramento do correspondente serviço público estadual.
§ 2.º Para efeito do disposto no § 1.º deste artigo, fica dispensada a celebração do convênio a que se refere o art. 1.º desta Lei, devendo o compartilhando dar-se mediante a nomeação do agente colaborador para cargo em comissão em âmbito estadual, autorizado o pagamento ao respectivo profissional, na forma de decreto, e exclusivamente durante o período de compartilhamento e desempenho da função, de despesas decorrentes do deslocamento e permanência no Estado, inclusive diárias.
§ 3.º O ato de nomeação do servidor de que trata o § 2.º deste artigo indicará a razão para o compartilhamento e a escolha do profissional, bem como especificará o prazo de duração da medida, permitida a prorrogação.
§ 4.º Os efeitos relacionados aos parágrafos anteriores retroagirão a 1.º de agosto de 2019, revogando-se as disposições em contrário”. (NR)
Art. 5.º Acrescenta parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 16. ..........
Parágrafo único. Ao militar que possuir em sua carreira profissional a promoção que trata o § 4.º do art. 3.º, quando concorrer diretamente com o efetivo promovido nas demais modalidades, excepcionalmente, não se aplicará como parâmetro para sua classificação qualquer pontuação ou vantagem relativa ao tempo de serviço na carreira militar destes em relação àquele, exceto o tempo no posto ou na graduação”. (NR)
Art. 6.º Nas remunerações definidas no Anexo Único desta Lei, já se consideram computadas as revisões gerais remuneratórias porventura concedidas no Estado, no período de integralização da nova estrutura remuneratória prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese em que a incidência do índice de revisão geral implicar, para a graduação ou o posto, aumento superior àquele resultante do incremento anual previsto no Anexo Único desta Lei, considerando a remuneração prevista no exercício anterior, a diferença será acrescida à remuneração da respectiva graduação ou do posto, devendo os novos valores ser publicizados em decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica autorizada a regularização administrativa de candidatos aprovados em concursos públicos em andamento para os cargos de oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado que, já sendo militar, possuam ação judicial pendente discutindo a exclusão da participação no certame por questão relacionada exclusivamente ao limite etário exigido para ingresso no cargo público.
§ 1.º A regularização a que se refere este artigo fica condicionada à desistência da ação judicial ajuizada pelo candidato que assegurou a continuidade de sua participação no concurso.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos candidatos que, por força de decisão judicial, inclusive precária, haja conseguido concluir, com êxito, todas as fases do certame.
Art. 8.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o policial civil que, por ocasião da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019, estava com o vínculo funcional suspenso ou, ao menos, afastado no aguardo do ato de suspensão de vínculo, ambos nos termos do art. 36 da Lei n.º 12. 124, de 6 de julho de 1993, poderá optar pelo retorno ao cargo originário, mediante o restabelecimento do vínculo funcional com a Polícia Civil.
§ 1.º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que exercido o direito de opção, será o servidor exonerado de ofício do cargo, como assim também o será aquele que, manifestando-se no prazo expressar recusa.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste artigo também ao servidor que, antes da publicação desta Lei e após a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, haja solicitado o encerramento da suspensão de vínculo, para fins de regresso ao cargo policial, mesmo que pendente estivesse a oficialização do ato de suspensão.
§ 3.º Para nenhum efeito, constituirá irregularidade a manutenção administrativa da suspensão de vínculo a servidores da Polícia Civil no período compreendido entre a revogação do art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, até o efetivo retorno do agente público ao cargo originalmente ocupado, nos termos deste artigo.
Art. 9.º O disposto nesta Lei não se aplica aos militares, ativos e inativos, não optantes pela remuneração na forma da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2000, combinado com a Lei n.º 13.145, de 18 de setembro de 2001, salvo se optarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo enquadramento na referida estrutura remuneratória.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11. Fica revogada a Lei n.º 15.558, de 11 de março de 2014, sendo observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo Único.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 17.183, DE 23.03.06.20 (D.O. 23.03.20).
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 1.º/03/2020 | |||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC | ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL | TOTAL | ||
Coronel | 408,62 | 5.018,63 | 11.831,24 | - | 17.258,49 | |
Tenente-Coronel | 367,80 | 4.020,91 | 9.456,25 | - | 13.844,96 | |
Major | 347,37 | 3.157,84 | 8.135,09 | - | 11.640,30 | |
Capitão | 326,94 | 2.731,28 | 6.579,40 | - | 9.637,62 | |
Primeiro-Tenente | 306,46 | 1.868,27 | 5.551,27 | - | 7.726,00 | |
Segundo-Tenente | 286,08 | 1.659,98 | 4.615,72 | - | 6.561,78 | |
Aspirante-a-Oficial | 245,17 | 1.470,73 | 4.234,10 | - | 5.950,00 | |
Subtenente | 224,80 | 1.405,60 | 4.275,72 | - | 5.906,12 | |
Primeiro-Sargento | 204,35 | 1.240,45 | 3.757,06 | - | 5.201,87 | |
Segundo-Sargento | 183,87 | 1.113,36 | 3.453,30 | - | 4.750,53 | |
Terceiro-Sargento | 163,41 | 968,01 | 3.156,34 | - | 4.287,76 | |
Cabo | 130,77 | 965,69 | 2.674,17 | 200,00 | 3.970,63 | |
Soldado | 114,44 | 940,75 | 2.630,25 | 200,00 | 3.885,44 | |
Aluno CFO 3º Ano | 117,53 | 1.346,54 | 2.847,80 | - | 4.311,87 | |
Aluno CFO 2º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFO 1º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFSDF | 78,35 | 395,98 | 1.652,60 | - | 2.126,93 |
Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 1.º/03/2021 | |||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC | ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL | TOTAL | ||
Coronel | 408,62 | 5.018,63 | 13.300,05 | - | 18.727,30 | |
Tenente-Coronel | 367,80 | 4.020,91 | 10.434,43 | - | 14.823,13 | |
Major | 347,37 | 3.157,84 | 8.721,45 | - | 12.226,66 | |
Capitão | 326,94 | 2.731,28 | 6.988,54 | - | 10.046,77 | |
Primeiro-Tenente | 306,46 | 1.868,27 | 5.920,21 | - | 8.094,94 | |
Segundo-Tenente | 286,08 | 1.659,98 | 4.841,12 | - | 6.787,18 | |
Aspirante-a-Oficial | 245,17 | 1.470,73 | 4.435,80 | - | 6.151,70 | |
Subtenente | 224,80 | 1.405,60 | 4.491,15 | - | 6.121,55 | |
Primeiro-Sargento | 204,35 | 1.240,45 | 3.964,81 | - | 5.409,61 | |
Segundo-Sargento | 183,87 | 1.113,36 | 3.648,03 | - | 4.945,26 | |
Terceiro-Sargento | 163,41 | 968,01 | 3.429,37 | - | 4.560,78 | |
Cabo | 130,77 | 965,69 | 3.004,58 | 200,00 | 4.301,05 | |
Soldado | 114,44 | 940,75 | 2.937,53 | 200,00 | 4.192,72 | |
Aluno CFO 3º Ano | 117,53 | 1.346,54 | 2.847,80 | - | 4.311,87 | |
Aluno CFO 2º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFO 1º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFSDF | 78,35 | 395,98 | 1.652,60 | - | 2.126,93 |
Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.
POSTO / GRADUAÇÃO | A partir de 1.º/03/2022 | |||||
SOLDO | GQP / GQB | GDSC | ADICIONAL POR ATIVIDADE DE EXECUÇÃO ESTADUAL | TOTAL | ||
Coronel | 408,62 | 5.018,63 | 14.768,86 | - | 20.196,11 | |
Tenente-Coronel | 367,80 | 4.020,91 | 11.412,60 | - | 15.801,31 | |
Major | 347,37 | 3.157,84 | 9.346,55 | - | 12.851,76 | |
Capitão | 326,94 | 2.731,28 | 7.943,15 | - | 11.001,37 | |
Primeiro-Tenente | 306,46 | 1.868,27 | 6.828,86 | - | 9.003,59 | |
Segundo-Tenente | 286,08 | 1.659,98 | 5.353,97 | - | 7.300,03 | |
Aspirante-a-Oficial | 245,17 | 1.470,73 | 4.685,92 | - | 6.401,82 | |
Subtenente | 224,80 | 1.405,60 | 4.770,63 | - | 6.401,03 | |
Primeiro-Sargento | 204,35 | 1.240,45 | 4.117,19 | - | 5.562,00 | |
Segundo-Sargento | 183,87 | 1.113,36 | 3.907,89 | - | 5.205,12 | |
Terceiro-Sargento | 163,41 | 968,01 | 3.618,62 | - | 4.750,04 | |
Cabo | 130,77 | 965,69 | 3.308,54 | 200,00 | 4.605,00 | |
Soldado | 114,44 | 940,75 | 3.244,81 | 200,00 | 4.500,00 | |
Aluno CFO 3º Ano | 117,53 | 1.346,54 | 2.847,80 | - | 4.311,87 | |
Aluno CFO 2º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFO 1º Ano | 78,35 | 1.188,02 | 2.642,07 | - | 3.908,44 | |
Aluno CFSDF | 78,35 | 395,98 | 1.652,60 | - | 2.126,93 |
Adicional a que se refere a Lei nº 16.313, de 7 de agosto de 2017.”