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Segunda, 19 Setembro 2022 13:16

LEI Nº17.610, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

LEI Nº17.610, 06.08.2021 (D.O. 06.08.21)

REFORMULA AS NORMAS RELATIVAS AO FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 16.449, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.449, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária – SAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agropecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.

Art. 2.º O Fundo Rotativo será administrado pela SAP, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para os Secretários Executivos do referido órgão.

Parágrafo único. Comissão de servidores públicos da SAP será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho de suas atividades.

Art. 3.º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:

I – administrar os recursos orçamentários e financeiros, observada a legislação aplicável;

II – instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, vendas, alienações, concessões, permissões e locações, de acordo com as legislações aplicáveis;

III – subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;

IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;

V – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.

Art. 4.º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo:

I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Estado;

II – recursos decorrentes de todas as atividades produtivas empreendidas pelo Fundo, dentro ou fora de unidades prisionais, a exemplo da prestação de serviços, do comércio e da transferência patrimonial de mercadorias produzidas nas oficinas administradas pela SAP;

III – rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional;

IV – recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis;

V – recursos provenientes de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1.º, alínea "d", da Lei de Execução Penal;

VI – contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;

VII – doações e legados;

VIII – recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SAP;

IX – saldos de exercícios anteriores; e

X - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.

Art. 5.º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados:

I – à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;

II – à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;

III – à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;

IV – à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, consoante a demanda dos serviços e encomendas;

V – à retribuição pecuniária do trabalho prestado pelos custodiados;

VI – a despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado;

VII – a despesas com capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SAP.

Art. 6.º A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa privada de liberdade no Estado será precedida de procedimento realizada pela SAP, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os critérios objetivos de julgamento, observados os princípios da Administração Pública.

§ 1.º Serão incorporados ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias e melhoramentos realizados no interior das unidades prisionais por empresas instaladas nos termos do caput, dispensado o pagamento de indenização.

§ 2.º Os custos de energia elétrica, água e gás decorrentes das atividades desenvolvidas serão de responsabilidade da empresa permissionária, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas.

Art. 7.º O trabalho interno e externo da pessoa privada de liberdade, decorrente de políticas de ressocialização fundada em oportunidade de trabalho, será retribuído, em seu valor bruto, com, no mínimo, ¾ (três quartos) do salário mínimo, não ficando a relação de trabalho submetida ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, nem gerando o respectivo encargo vínculo empregatício, nos termos da Lei de Execução Penal, Lei n.º 7.210 de 11 de julho de 1984.

Art. 8.º O produto da remuneração pelo trabalho da pessoa privada de liberdade deverá ter a seguinte destinação:

I – 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais da pessoa privada de liberdade, que deverá preferencialmente ser depositado em conta poupança ou simplificada em nome da pessoa privada de liberdade, aberta em instituição financeira;

II – 25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que será, preferencialmente, depositado em conta judicial vinculada ao processo de execução penal, destinado a cobrir despesas eventuais e necessárias para o egresso, sendo liberado mediante alvará judicial, extinção da pena ou livramento condicional da pessoa privada de liberdade; e

III – 25% (vinte e cinco por cento) para ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, que será depositado na conta do Fundo Rotativo.

Parágrafo único. Do percentual previsto nos incisos I e II do caput poderá ser deduzida a indenização pelos danos causados pelo crime cometido, conforme definido judicialmente, desde que não haja reparação por outros meios.

Art. 9.º O Fundo Rotativo, na sua relação com o Poder Público, poderá transferir, mediante a celebração de termo próprio, oneroso ou gratuito, o patrimônio gerado em razão de suas atividades a órgãos estaduais, ou aliená-los, na forma da legislação, a entidades públicas, inclusive de outras esferas de governo.

Art. 10. Fica instituído o Selo Cadeias Produtivas, com a finalidade de promover o reconhecimento da contribuição de empresas privadas no processo de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento para concessão do Selo Cadeias Produtivas.

Art. 11. A prestação de contas do Fundo Rotativo ao Tribunal de Contas do Estado cabe ao seu Gestor e será feita em conformidade com as normas estabelecidas em lei, na regulamentação específica e pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de de­creto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. 

Art. 13. O Poder Executivo poderá editar normas complementares a esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso IV do art. 3.º da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017.  

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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