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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.663, DE 24.05.82 (D.O. DE 28.05.82)
ISENTA DO PAGAMENTO REGISTRO DE PESSOAS DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS, INVÁLIDOS E A MAIORES DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam isentos de qualquer pagamento os registros de nascimento das pessoas consideradas deficientes físicos, mentais, inválidos e maiores de sessenta (60) anos de idade.
Art. 2º— Com a presença do registrando, comprovada sua filiação, o cartório tomará as anotações e providências necessárias, fornecendo certidão comprobatória, dispensados os pagamentos de multas, taxas, emolumentos ou despesas de qualquer natureza.
Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Montei