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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.751, DE 07.12.82 (D.O. DE 07.12.82)

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, de natureza tributária, provenientes de autos de infração lavrados até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não como Dívida Ativa do Estado, inclusive os ajuizados, poderão ser pagos, de uma só vez, (EXPRESSÃO VETADA) até 30 de janeiro de 1983, com a concessão dos seguintes benefícios:

1 — dispensa da multa, quando existir principal;

II — redução de 75% (setenta e cinco por cento) da muita, quando esta for autônoma.

Art. 2º — Em substituição à modalidade de regularização prevista no artigo anterior, o contribuinte poderá liquidar o seu débito, monetariamente corrigido, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira parcela seja paga até o dia 30 de janeiro de 1983, caso em que serão dispensados os valores correspondentes:

I — a 75% (setenta e cinco por cento) da multa, quando existir principal;

II — a 50% (cinqüenta por cento), da multa, quando esta for autônoma;

III — à atualização monetária das parcelas vincendas.

§ 1º — A dispensa dos valores indicados nos incisos deste artigo somente se tornará definitiva com o pagamento da última prestação de parcelamento.

§ 2º — O atraso no pagamento de mais de uma prestação importará na perda imediata do benefício, hipótese em que se exigirá, de uma só vez, o pagamento do saldo remanescente, acrescido dos valores dispensados nos termos deste artigo.

Art. 3º — O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, relativamente ao saldo remanescente, aos débitos já em regime de parcelamento.

Art. 4º — Ficam cancelados os débitos provenientes de autos de infração lavrados com vista à exigência do Imposto de Circulação de Mercadorias sobre as saídas de impressos personalizados, promovidas pelos estabelecimentos gráficos que os tiverem produzido por encomenda direta do consumidor final, nos termos do convênio ICM 11/82, celebrados em 17 de junho de 1982.

Art. 5º — As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente à sua vigência.

Art. 6º — Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à execução desta Lei.

Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mussa de Jesus Demes

Terça, 27 Setembro 2022 16:06

LEI Nº 17.355, 16.12.2020 (D.O. 17.12.20)

LEI Nº 17.355, 16.12.2020  (D.O. 17.12.20)

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.ºOs produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida atualização/regularização cadastral.

Parágrafo único.Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitosanitárias.

Parágrafo único.Ultrapassado o prazo do caput deste artigo, sem que se proceda à devida regularização cadastral, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas serão rigorosamente combatidas pela Adagri, a qual providenciará a inativação cadastral e a anulação das explorações agropecuárias de produtores com incomplacência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitossanitárias. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.805, 02/12/2021)

Art. 2.ºO disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3.ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.ºFicam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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