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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.130, DE 26/10/77 D.O. 04/11/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir e organizar a Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL- para explorar os Serviços Auxiliares de Radiodifusão, repetição e retransmissão de TV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, com o objetivo de explorar o Serviço especial de repetição e retransmissão de televisão, bem como a exploração de outros serviços de telecomunicações correlatos ou afins.
Parágrafo Único - A ECETEL vincular-se-á à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2.º - A ECETEL, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o território do Ceará, terá por objetivo executar, equipar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão gerados ou transmitidos pela TVE e outras estações instaladas ou que vierem e se instalar no Estado.
Art. 3.º - A ECETEL terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 5.º, item II do Decreto Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4.º - A ECETEL reger-se-á por esta Lei, por Estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, pelas normas específicas sobre telecomunicações e, no que couber, pela legislação sobre sociedades por ações.
§ 1.º - O prazo de duração da ECETEL é indeterminado.
§ 2.º - Do Estatuto de que trata este artigo constarão a especificação da empresa, sua estrutura básica, a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus dirigentes.
Art. 5.º - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.
§ 1.º - Os atos constitutivos compreenderão, além de outros documentos exigidos pela legislação especifica:
I - o inventário e avaliação dos bens, direitos e obrigações dos atuais serviços e instalações de repetição e retransmissão dos sinais de TV, de propriedade do Estado;
II - o Estatuto, que será objeto de aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2.º - Os atos constitutivos da ECETEL serão registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado.
Art. 6.º - Os recursos da ECETEL serão constituídos:
I - da receita proveniente da exploração dos serviços;
II - de dotações orçamentárias do Estado e, quando for o caso, dos Municípios e da União;
III - do produto da alienação de bens disponíveis ou inservíveis da empresa, respeitada a legislação aplicável à espécie;
IV - de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
V - de doações legados e outras eventuais ou extraordinárias.
Art. 7.º - O capital social da ECETEL será constituído, inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.º do art. 5.º desta Lei ou de outros que o Estado venha a lhes transferir.
§ 1.º - O Estado do Ceará subscreverá a totalidade das ações no capital da Empresa e, de acordo com o disposto na legislação específica, este poderá ser aumentado, observada sempre a legislação pertinente.
Art. 8.º - A superior direção da Empresa compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria.
§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no Estatuto.
§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo.
Art. 9.º - Os Diretores da ECETEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10 - Os servidores da ECETEL serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo Único- A ECETEL poderá utilizar, nos seus serviços, pessoal do Estado ou de suas autarquias que foram postos à sua disposição.
Art. 11 - Para atender às suas finalidades e objetivos institucionais, observadas, quando for o caso, as normas federais aplicáveis, os planos, programas e projetos da ECETEL serão elaborados pela Diretoria em conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governador do Estado no que se refere a:
I - Investimentos;
II - Prestações de serviços e produção ou fornecimento de bens;
III - Operações de Crédito ativas e passivas;
IV - Administração de Pessoal;
V - Tarifas e preços públicos;
VI - Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras;
VII - Outras atividades relacionadas com a Empresa.
§ 1.º - Os planos, programas e projetos referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação quanto à locação de recursos orçamentários de investimentos, ao mérito do empreendimento e sua viabilidade, considerando-se sua conveniência, oportunidade e possibilidades preestabelecidas pelo planejamento estadual.
§ 2.º - Além do exame e parecer do Secretário do Planejamento e Coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da ECETEL terão aprovação final pelo Governador do Estado.
Art. 12 - A ECETEL fica isenta de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, bem assim gozará de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive nas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 13 - É outorgada à ECETEL legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias para o desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais.
Art. 14 - Ficarão sob a posse, guarda e administração da ECETEL, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Estado para a recepção, retransmissão de sinais de televisão para o interior.
Art. 15 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta do "superávit" financeiro verificado na execução orçamentária do corrente exercício.
Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.183, de 08.06.78)
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra
1) VER LEI 10.168 DE 21/03/78 - D.O. 27/03/78
2) VER LEI 10.183 DE 08/06/78 - D.O. 13/06/78
LEI Nº 11.781, DE 09.01.91 (D.O. DE 15.01.91)
Institui a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação de serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão prestados pela Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade da realização de licitação para a contratação de serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão prestados pela Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL.
Art. 2º - Será assegurada a utilização exclusiva dos serviços, sem ônus, de um dos canais de repetição e retransmissão de sinais de televisão pela TVE.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para fazer efetivar-se pela ECETEL, o cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - A não cobrança contratual dos serviços aludidos nesta Lei caracteriza ato lesivo ao patrimônio público, de responsabilidade do Governador.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de janeiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador