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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.642, DE 27.04.82 (D.O. DE 04.05.82)

ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os vencimentos e a representação dos cargos do Ministério Público e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores enunciados no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º — Os proventos do pessoal inativo do Ministério Público serão automaticamente atualizados na mesma proporção estabelecida por esta Lei.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de abril de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

José Gonçalves Monteiro

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº 10.642 DE
27 DE ABRIL DE 1982

MINISTÉRIO PÚBLICO

Denominação Vigência Vencimento Cr$ Representação Cr$ Total Cr$

Subprocurador

Geral da Justiça

19-05-82

19-10-82

166.695

275.050

7.645

11.085

174.340

286.135

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO A

PARTIR DE 19/05/82

VENCIMENTOA

PARTIR de 1º10/82

Corregedor Geral do Ministério Pú­blico   166.695 275.050
Curador     156.450 258.145
Promotor de Justiça Militar .... 156.450 258.145
Promotor de 4ª Entrância    148.840 245.5S5
Promotor de 3ª Entrância    132.300 218.295
Promotor de 2ª Entrância    115.765 191.010
Promotor de 1ª Entrância    99.225 163.725
Secretário da Procuradoria   166.695 275.050
Subsecretário da Procuradoria... 150.150 247.750

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