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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977 D.O. 15/08/77
Estabelece normas para retribuição dos servidores que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ao servidor público federal ou municipal, da administração direta ou indireta, posto à disposição do Estado, quando nomeado Secretário de Estado ou para cargo em comissão, fica assegurado o direito de, mediante opção, perceber, a título de retribuição, o valor equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem, acrescido da Representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido.
Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.327, de 24.10.79)
Parágrafo Único - Aos servidores mencionados neste artigo, designados para funções de assessoramento, fica assegurado o direito de perceber o total de remuneração correspondente à situação de origem, podendo também auferir Gratificação pela representação de gabinete, nos termos da legislação pertinente.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de janeiro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Milton Pinheiro
Assis Bezerra
Ernando Uchoa Lima
Paulo Lustosa da Costa
Jose Flávio Costa Lima
Edilson Moreira da Rocha
Murilo Serpa
Gerardo Angelim de Albuquerque
Lúcio Alcântara
Hugo Gouveia
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
Ver Lei n.º 10.327, de 24/10/79 - D.O. 06/11/79