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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.591, de 24.11.81)

LEI N.º 10.528, DE 15 DE JUNHO DE 1981 - D.O 25/06/81

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO LOTÉRICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3.º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.º - O serviço público de loteria do Estado do Ceará, permitido pela União, passa a ser explorado, com exclusividade, em todo o território cearense, pelo Banco do Estado do Ceará, S.A. - BEC, na forma desta lei e da legislação federal pertinente, consoante decisão do Tribunal de Contas do Estado, constante das Resoluções números 312/80 e 117/81.

Art. 2.º - Para os objetivos desta Lei compete ao BEC, dentre outras as seguintes atividades:

I - planejar, coordenar, explorar e controlar o serviço público lotérico do Estado;

II - realizar os sorteios, utilizando os equipamentos adequados e aprovados pelo órgão competente;

III - promover a impressão gráfica dos bilhetes lotéricos, sua distribuição e venda;

IV - efetuar o pagamento dos prédios;

V - custear as despesas com a execução dos serviços da loteria, bem como efetuar o pagamento dos tributos devidos;

VI - recrutar vendedores autônomos de bilhetes e conceder credencia-mento de agentes lotéricos;

VII - efetuar o pagamento dos percentuais das entidades beneficentes indicadas na legislação pertinente, nos prazos previstos;

VIII - executar outras atividades correlatas com a exploração do serviço lotérico.

Parágrafo Único - A Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, terá preferência para realizar a impressão dos bilhetes, das listas de premiação e de todo o material de expediente necessário ao funcionamento do Serviço Lotérico.

Art. 3.º - Os serviços administrativos da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE - serão executados por servidores do BEC e ou por servidores estaduais à disposição do Banco, com ônus para a repartição de origem, vedada, em qualquer hipótese, admissão ou contratação à conta dos recursos da exploração lotérica.

Art. 4.º - Toda a receita proveniente da exploração lotérica será contabilizada, em separado, pelo BEC, sem prejuízo de sua contabilidade normal.

§ 1.º - Pagas as despesas com a administração de todos os serviços e o resgate dos prêmios, o saldo será aplicado de acordo com o disposto no art.5.º desta Lei.

§ 2.º - A soma das despesas administrativas com a execução dos serviços da Loteria do Estado do Ceará - LOTECE não poderá ultrapassar de 5% (cinco por cento) da receita bruta dos planos executados.

Art. 5.º - A receita líquida ficará à disposição do Estado do Ceará e será aplicada, exclusivamente, em obras e ou serviços de ação, promoção e assistência social, hospitalar, escolar, educacional, esportivo e cultural, conforme percentuais estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6.º - O Presidente do BEC, com aprovação do Conselho de Administração, baixará os atos e regulamentos necessários à implantação e execução do serviço de que trata o art. 1.º desta Lei.

Art. 7.º - O Estado do Ceará intervirá em todas as ações judiciais em que a LOTECE for parte.

Art. 8.º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda o crédito especial de Cr$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas com a implantação do serviço da loteria, o qual será transferido ao BEC.

Parágrafo Único - Uma vez em funcionamento o Serviço da LOTECE, o necessário investido na sua implantação reverterá ao Tesouro do Estado, com receita extraordinária, em parcelas estabelecidas pelo Governo do Estado, extraídas da renda decorrente de exploração lotérica.

Art. 9.º - O crédito de que trata o art. 8.º desta Lei será coberto com recursos da Reserva de Contingência, consignada no vigente orçamento do Estado e disciplinado pelo respectivo decreto de abertura, podendo ser suplementado em caso se insuficiência.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

(Revogado pela Lei n.º 12.554, de 27.12.95)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

DÁ NOVA REDAÇÃO À LETRA “B” DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 10.044, DE 20 DE JULHO DE 1976.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A letra “b” do artigo 2.º da Lei n.º 10.044 de 20 de julho de 1976, passará a vigorar com a seguinte redação:

"b- permaneceu em efetivo e contínuo funcionamento durante um ano imediatamente anterior, com a exata observação dos estatutos".

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar.

João Viana

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