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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.579, DE 17.11.23 (D.O. 20.11.23)
INSTITUI O DIA 11 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 11 de julho como o Dia Estadual dos Profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, mesma data do Dia Nacional do Socorrista.
Art. 2º Esta data passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. De Assis Diniz
LEI Nº 14.653, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz contendo o número do SAMU, do Corpo De Bombeiros, do Alô Idoso e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, nos órgãos e entes administrativos Públicos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Ceará obrigados a afixarem cartazes informando os números dos telefones do SAMU, Corpo de Bombeiros, Alô Idoso, e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, em suas dependências.
Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão
LEI Nº 14.222, DE 22.10.08 (D.O. DE 28.10.08)
Estende a Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade — GITQ, aos Bombeiros Militares com exercício das funções de atendimento de Emergência Pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A gratificação de que trata a Lei n° 12.761, de 15 de dezembro de 1997, alterada pela Lei n° 13.660, de 20 de setembro de 2005, é extensiva aos Militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, no exercício das funções de atendimento de emergência pré-hospitalar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência — SAMU.
Art. 2° A gratificação prevista no art. 1º desta Lei, será concedida por portaria conjunta do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Secretário da Saúde do Estado do Ceará.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo