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Quinta, 26 Fevereiro 2026 11:45

LEI N° 19.649, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI  19.649, DE 13.02.26 (D.O. 19.02.26)

 

ALTERA A LEI N.º 16.200, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE INSTITUI O FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNPEN/CE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1ºA Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, com a finalidade de viabilizar a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Penitenciário proporcionarão o aparelhamento, o reaparelhamento, a contratação de serviços, a construção, a reforma e a ampliação, a aquisição de materiais, tanto permanentes como para processamento de dados, bem como a cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, a capacitação e o incremento de atividades que envolvam servidores da SAP, sendo também destinados a financiar e apoiar as atividades e os programas educacionais, profissionalizantes, de inclusão social e de empreendedorismo às pessoas privadas de liberdade e aos egressos do Sistema Penitenciário.

Art. 2.º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, órgão colegiado, deliberativo e de caráter consultivo, com a finalidade de aprovar os programas de trabalho e a aplicação dos recursos financeiros do referido Fundo e de realizar o seu respectivo acompanhamento.

§ 1.º O Conselho Gestor será integrado pelos titulares e/ou substitutos legais, sendo membros efetivos:

I – o Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização, como Presidente;

II – o Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização;

III – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda do Estado;

IV – 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;

V – 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

VI – 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Administração Prisional da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coeap;

VII – 1 (um) representante da Coordenadoria Financeira da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Cofin;

VIII – 1 (um) representante da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – Coispe;

IX – 1 (um) representante da Coordenadoria de Alternativas Penais da SAP – COAP/SAP;

X – 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento – Codip.

§ 2.º Ressalvadas as funções executivas e administrativas, os membros do Conselho Gestor não serão remunerados, sendo seus serviços prestados considerados de relevância ao Estado.

§ 3.º Na ausência dos membros titulares, seus substitutos legais farão as representações necessárias.

§ 4.º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e exercerão mandato de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período.

Art. 3.º Constituem receitas do Funpen/CE:

I – recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não governamentais – ONGs, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente;

II – doações, auxílios, subvenções, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo bens móveis e imóveis, que lhe sejam destinados;

III – produto dos juros, das comissões e de outras receitas resultantes da aplicação dos recursos do próprio Fundo;

IV – repasse dos contratos de mão de obra apenada envolvendo as empresas e instituições parceiras da SAP;

V – recursos de empréstimo para o desenvolvimento institucional que integram os órgãos da SAP;

VI – recursos de empréstimos para a execução de ações ligadas às Políticas de reinserção social do preso e do egresso, das Alternativas Penais e para a manutenção das unidades prisionais da SAP;

VII – recursos provenientes de ressarcimento, na forma do art. 29, § 1.º, alínea “d” da Lei de Execução Penal;

VIII – receitas decorrentes de indenização por dano ou extravio de materiais ou equipamentos dos estabelecimentos penais do Estado ou por estes contratados;

IX – produto da alienação de equipamentos, viaturas ou materiais imprestáveis ou em desuso no Sistema Penitenciário Estadual;

X – saldo de exercícios anteriores;

XI – recursos provenientes de transferência do Fundo Penitenciário Nacional – Funpen;

XII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais, à Direção do Sistema Penitenciário e às Coordenadorias de Inclusão Social do Preso e do Egresso (Coispe), de Alternativas Penais (COAP) do Estado do Ceará e Coordenadoria de Monitoração Eletrônica de Pessoas – Comep;

XIII – recursos de dotações orçamentárias atribuídas às Unidades Penais e Coordenadorias da SAP;

XIV – recursos de créditos adicionais que lhe forem abertos;

XV – multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal;

XVI – recursos de dotação específica consignada no orçamento do Estado do Ceará;

XVII – recursos provenientes de ressarcimento pelo uso oneroso de equipamentos de monitoração eletrônica por preso ou apenado no âmbito do Estado do Ceará, na forma do art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019;

XVIII – recursos provenientes de multas do Tribunal Regional do Trabalho – TRT;

XIX – receitas decorrentes dos Termos de Ajustamento de Conduta – TACs firmados com o Ministério Público do Estado do Ceará – MPCE;

XX – os recursos resultantes de prestação pecuniária decorrente da aplicação do inciso I do art. 43 e do § 1.º do art. 45 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 1940;

XXI – as multas de caráter criminal previstas na Lei Federal n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995;

XXII – fianças quebradas ou perdidas;

XXIII – fianças arbitradas pelas autoridades policiais e judiciárias.

Art. 4.º O ingresso dos recursos no Funpen/CE dar-se-á em conta específica, conforme modelo definido em regulamento.

§ 1.º Os recursos a que se refere o art. 3º desta Lei serão depositados em banco oficial, em conta especial, sob a denominação Fundo Penitenciário do Estado do Ceará, que será movimentada pelo Presidente do Conselho Gestor do Funpen/CE ou, por delegação deste, pelo Secretário Executivo do Conselho Gestor do Funpen/CE, em conjunto com, no mínimo, 2 (duas) pessoas autorizadas por esse mesmo Conselho.

§ 2.º O Fundo terá gestão financeira realizada pela SAP, onde serão registrados todos os atos e fatos inerentes.

§ 3.º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Art. 5.º A aplicação dos recursos disponíveis no Fundo, nas políticas, nos programas, nos projetos e nas ações dar-se-á com base nas deliberações do Conselho do Funpen/CE, na elaboração e execução de planos e projetos que visem à inserção social dos apenados bem como à capacitação dos servidores da SAP.

§ 1.º Os recursos do Funpen/CE serão aplicados em:

I – construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais bem como em obras e instalações, equipamentos, material permanente e aquisição de imóveis;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;

III – aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário e demais colaboradores da SAP;

IV – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais, de ressocialização e de alternativas penais;

V – contratação de serviços para execução de programas, projetos e ações para consolidação da política penitenciária;

VI – implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante da pessoa privada de liberdade;

VII – formação educacional e cultural da pessoa privada de liberdade;

VIII – elaboração e execução de projetos profissionalizantes e de empreendedorismo social voltados à inserção social das pessoas privadas de liberdade, egressos e aqueles em cumprimento de penas alternativas;

IX – programa de assistência às vítimas de crimes, em especial às famílias de policiais penais;

X – programa de assistência aos dependentes das pessoas privadas de liberdade e aos policiais penais;

XI – publicações de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica, ressocialização e alternativas penais;

XII – formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos;

XIII – educação preventiva sobre o uso de drogas;

XIV – custos de sua própria gestão, excetuando-se despesa de pessoal relativa aos servidores públicos, já remunerados pelos cofres públicos;

XV – transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;

XVI – quaisquer outros custos afetos à necessidade do sistema de execução penal;

XVII – manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em segurança, inteligência e tecnologia da informação;

XVIII – implementação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do art. 89 da Lei de Execução Penal;

XIX – custeio de programas de alternativas penais à prisão com intuito do cumprimento de penas restritivas de direito e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parceria, inclusive por meio da realização de convênios e acordos e de cooperação;

XX – políticas de redução da criminalidade;

XXI – especialização para os servidores do sistema prisional;

XXII – custeio de programas e sistemas de vigilância tecnológica;

XXIII – aquisição de materiais e munições para cursos de capacitação de servidores do sistema penitenciário;

XXIV – aquisição de instrumentos de menor potencial ofensivo para treinamento anual dos servidores do sistema penitenciário;

XXV – treinamento e capacitação de recursos humanos vinculados ao sistema penitenciário;

XXVI – locação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;

XXVII – manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas;

XXVIII – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.

§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente.

§ 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle.

Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 8.º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE.” (NR)

Art. 2º O art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5.º do art. 5.º, da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, ficando convalidados, para todos os fins, os atos anteriormente praticados em conformidade com essa revogação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Defesa Social

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)

CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:

I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;

II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;

III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;

IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;

VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.

Art. 3º Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................

….........................................................................…...........................

I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)

Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ….........................................................................................

…......................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 158 Assistente D, E, F, G, H 185
Adjunto I, J, K, L, M 179 Adjunto I, J, K, L, M 309
Associado N, O 66 Associado N, O 98
TOTAL 434 623

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.

...

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

·          Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.

·          Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.

·          Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.

·          Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.

·          Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração

·          Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.

·          Assessorar nas negociações com outras entidades.

·          Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

·          Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

·          Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:

·          Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.

·          Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.

·          Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.

·          Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.

·          Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.

·          Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.

·          Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.

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