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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.387, DE 15 DE ABRIL DE 1980 (D.O.DE 16/04/80)
INSTITUI NA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO A SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS -- E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-O Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Administração, passa a ter a denominação de Superintendência de Recursos Humanos -SUPREH, com a competência definida nesta Lei.
Art. 2.º-A SUPREH, órgão central do Sistema de Pessoal do Estado, compete especialmente:
I - Estabelecer as diretrizes gerais de funcionamento do Sistema de Administração de Pessoal do Quadro I-Poder Executivo;
Il - Baixar instruções sobre Administração de Pessoal, as quais terão efeito normativo em relação aos órgãos da Administração Direta;
III - Planejar, coordenar,controlar e executar as atividades do sistema, abrangendo:
a) - recrutamento e seleção;
b) - treinamento;
c) - legislação de Pessoal;
d) - cadastro e lotação;
e) - controle e fiscalização;
f) - classificação de cargos, funções e empregos.
IV- Centralizar o controle de boletim de alterações das folhas de pagamento do pessoal ativo e inativo e encaminhá-las ao SEPROCE para confecção;
V - Centralizar o processo de ingresso de pessoal civil no serviço público, ressalvados os casos em Lei;
VI - Incumbir-se, quando autorizado pelo Secretário de Administração, da execução de convênios, acordos e contratos celebrados, entre o Estado e União, Estados-Membros, Municípios e/ou entidades públicas e privadas com vistas ao cumprimento de planos, projetos e outras atividades relacionadas com pessoal;
VII - Executar outras atividades correlatas com suas finalidades, ou que lhe sejam implícitas.
Art. 3.º-A estrutura organizacional básica da SUPREH compreende:
I - Superintendência
II - Núcleo de Apoio Técnico e Jurídico
III - Coordenadoria de Administração de Pessoal
IV - Coordenadoria de Seleção e Treinamento
V - Coordenadoria de Administração Financeira de Pessoal
VI - Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Art. 4.º- O Regulamento da SUPREH disporá sobre direção, atribuições, composição, estrutura setorial e funcionamento da SUPREH.
Art. 5.° - O cargo de Superintendente é de livre nomeação do Governador do Estado, recaindo a escolha dentre portadores de curso superior.
Art.6.0- Até que se instale a SUPREH nos termos desta Lei, o DAPEC permanecerá em funcionamento.
Parágrafo Único- A extinção do DAPEC acarretará a dos Cargos de Provimento em Comissão nele dotados, exceto um, de símbolo CDA-1, e 4 de símbolo CDA-2 que serão relotados, por Decreto, na SUPREH.
Art. 7.° - Extinto o DAPEC, os seus atuais servidores poderão ser aproveitados na Superintendência, mediante a observância de critérios a serem estabelecidos em Regulamento.
Art. 8.° - O Chefe do Poder Executivo adotará as providências necessárias quanto ao remanejamento gradativo dos Centros de Treinamento da Administração Direta para a SUPREH, à proporção que esta ofereça condições de operacionalidade.
Art. 9°.- Os cargos em comissão da SUPREH são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 10 - São extintos 17 (dezessete FGT-1, 06 (seis) FGT-2, 05 (cinco) FG-1, 10 (dez) F G-2, lotados no DAPEC.
Art. 11 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao atual orçamento da Secretaria de Administração, com vigência neste exercício, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHAO DE CRUZEIROS) destinados às despesas com a instalação e implantação da SUPREH.
Art. 12 - O crédito de que trata o artigo anterior correrá à conta de recursos da Reserva de Contingência, consignada no Orçamento do Estado.
Art. 13 - Tão logo ocorra a extinção do DAPEC, suas dotações orçamentárias passarão automaticamente à SUPREH.
Art. 14 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos e atos que se fizerem necessários à execução desta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de abril de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 9o., da Lei n. 10.387, de 15 de abril de 1980.
QUANTID ADE | CARGOS | SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
01 04 02 03 01 23 05 |
SUPERINTENDENTE COORDENADOR COORDENADOR ADJUNTOSUBCOORDENADOR SECRETARIA EXECUTIVA CHEFE DE UNIDADE SECRETARIA DE COORDENACAO |
CDA-1 CDA-1 CDA-2 CDA-2 CDA-2 CDA-3 CDA-3 |
6.500, 4.965, 4.930, 4.930, 4.930, 4.620, 4.620, |
35.500, 25.000, 13.050 13.050, 13.050, 6.170, 6.170, |
42.000, 29.965, 17.980, 17.980, 17.980, 10.790, 10.790, |