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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.270, DE 31/05/79 (D.O. 08/06/79)

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.°- O art. 8° e seu parágrafo único da lei n.° 10.252 de 14 de marco de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8.º- São extintos o Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio,cujas atribuições passarão a ser exercidas pela FUNSESCE,à exceção das relacionadas com Turismo que permanecerão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio e Empresa Cearense de Turismo -EMCETUR,entidade que aquela é vinculada.

Parágrafo Único- Será incorporado à FUNSESCE o patrimônio dos departamentos ora extintos e transferidos para a competência da referida Fundação as atividades da gestão e execução do Programa de. Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias do Planejamento e Coordenação e Cultura e Desporto."

Art. 2.° - Em decorrência da extinção do aludido Departamento de Artesanato e Turismo fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio, o Departamento de Comércio.

Art.3.° - As estruturas organizacionais das Secretarias do Estado,alteradas por forca desta lei,deverão ser redefinidas através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de maio de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

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