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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação do Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Cr$
Vencimento....................................................................................................................3.640,00
Representação...............................................................................................................14.560,00
TOTAL..........................................................................................................................18.200,00
Art. 2.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ocupantes dos seguintes cargos: Subprocurador Geral do Estado, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4.ª Entrância, Promotor de 3.ª Entrância, Promotor de 2.ª Entrância, Promotor de 1.ª Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único: Fica igualmente majorado em 40% (quarenta por cento) o valor da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais do Estado.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada nesta Lei.
Art. 4.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares