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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.424, DE 13.07.23 (D.O. 14.07.23)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CARDIOPATIA CONGÊNITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Cardiopatia Congênita, a ser celebrada, anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Art. 2º Durante a semana referida no art. 1.º, poderão ocorrer ações e atividades com intuito de informar a sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce das cardiopatias congênitas, bem como sobre os tratamentos existentes, os fluxos de atendimento no Estado e o seguimento clínico.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Elmanode Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marta Gonçalves
Coautoria: Dep. Júlio César Filho