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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.687, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA DO BEACH TENNIS NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana do Beach Tennis no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na segunda semana de agosto.
Art. 2º Durante a Semana do Beach Tennis, o Estado poderá promover atividades culturais, educacionais, recreativas e torneios, contribuindo cada vez mais com a valorização, o fortalecimento, a expansão e o crescimento do esporte.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar parcerias para a realização da Semana do Beach Tennis com entidades que desempenham atividades direcionadas à promoção, à valorização e à expansão do Beach Tennis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Cláudio Pinho