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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.682, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA MATERNIDADE ATÍPICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorada anualmente na terceira semana de maio.
Parágrafo único. A Semana de que se trata esta Lei tem como objetivo incentivar a promoção de atividades voltadas à integração da maternidade atípica.
Art. 2º Por ocasião da Semana Estadual da Maternidade Atípica, o Poder Público poderá, em parceria com as entidades, as associações e os grupos socialmente envolvidos com a causa, promover campanhas, pesquisas e outras atividades.
Art. 3º A Semana Estadual da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena